TJPI - 0831105-88.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0831105-88.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:55
Juntada de petição
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28/04/2025 11:25
Juntada de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831105-88.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do embargante para responder ações relativas aos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP e fixou a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão teria incorrido em vício ao reconhecer sua legitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acórdão embargado aborda expressamente a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação, dedicando o item II exclusivamente a essa análise, afastando a preliminar suscitada. 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeito infringente. 5.
A jurisprudência dos tribunais superiores reitera que a discordância com a fundamentação adotada pelo acórdão não caracteriza omissão ou contradição, devendo o inconformismo ser deduzido pela via processual adequada. 6.
O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, independentemente de sua rejeição, o que afasta a necessidade de acolhimento dos embargos apenas para esse fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que expressamente analisa a legitimidade passiva e afasta a preliminar suscitada não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao havendo no acordao afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas pela sua rejeicao, mantendo inalterado o acordao recorrido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com prequestionamento proposto por BANCO DO BRASIL S/A., Id 17910168, sustentando haver vícios no acórdão, Id 17723756, que concluiu pela procedência do pedido inicial da ação proposta por MARIA OLIVEIRA, ora embargada.
Nas razões de embargar alega que o Tema 1.150 do STJ consignou que o embargante não tem legitimidade para responder ações que insurgem contra índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Destaca que a decisão embargada ao aplicar a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, importa em violação a lei federal e cerceamento de defesa.
Requer o pronunciamento sobre os dispositivos legais por ele indicados.
A embargada impugnou o recurso, Id 21287120, admitindo que se trata de recurso precário, inconsistente e traz evasivas.
Reque seja dado pelo desprovimento, mantendo incólume a decisão embargada. É o relatório.
VOTO No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante aponta como vício o reconhecimento de sua legitimidade para responder ações que insurgem contra índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Note-se que o embargante ataca diretamente o reconhecimento de sua legitimidade para figura no polo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento da ação.
Inobstante as alegações externadas, o acórdão ora questionado dedicou o item II, exclusivamente para delinear a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação, concluindo pelo afastamento da preliminar suscitada.
Com efeito, resta evidente os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
Não há, pois, como prosperar o inconformismo da Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, não sendo os embargos o recurso próprio para esse fim, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão.
Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (…). 4.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado.
Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.
Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*97-59, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-11-2023). (N. g.).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737023-98.2022.8.07.0000, TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Rel.
Ministro MARIA DE LOURDES ABREU, Julg. 20/10/2023, Pub.
DJe 08/11/2023).(N. g.).
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, tem-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831105-88.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 18:20
Juntada de petição
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25/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:55
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:18
Juntada de petição
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09/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 09:04
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*97-15 (APELANTE) e provido
-
05/06/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59.
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26/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/01/2021 06:48
Conclusos para o Relator
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23/11/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:05
Expedição de intimação.
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20/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 22:43
Recebidos os autos
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16/07/2020 22:43
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2020 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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