TJPI - 0840401-95.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0840401-95.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: MARIA GONCALVES MARTINS Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais.
O fundamento central foi a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira justifica a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se a indevida cobrança e desconto dos valores configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), impondo a essas entidades a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14).
A inversão do ônus da prova se aplica às relações bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual.
A possibilidade de contratação eletrônica não exime o fornecedor de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, sendo inaceitável impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência da contratação, sob pena de se configurar prova diabólica.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida de valores, independentemente da existência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Informativo nº 803, EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
O dano moral é configurado quando a cobrança indevida e os descontos irregulares afetam a dignidade do consumidor, especialmente em casos de pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, como aposentados e pensionistas.
A indenização deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da violação e ao impacto na esfera pessoal da vítima.
No caso concreto, considerando a redução da renda do consumidor e o impacto sobre sua subsistência, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes desta Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; AC 0800765-49.2020.8.18.0069, julgado em 23/02/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores configura dano moral indenizável, especialmente quando atinge consumidores em situação de vulnerabilidade financeira, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional à extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Informativo nº 803, EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, AC 0801886-23.2022.8.18.0076, j. 09/02/2024; TJPI, AC 0800765-49.2020.8.18.0069, j. 23/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e deu provimento à apelação, com fundamento no art. 932, V, “a”, reformando a sentença para acolher o pleito exordial.
Em suas razões (ID. 20592612), a entidade bancária pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que houve a comprovação da pactuação.
Intimada, a parte Autora deixou de apresentar contraminuta ao recurso. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e deu provimento à apelação, com fundamento no art. 932, V, “a”, reformando a sentença para acolher o pleito exordial, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que não acostou o instrumento da suposta pactuação.
Mister mencionar que, em agravo, a instituição financeira, ora Agravante, reiterou os termos das contrarrazões à Apelação.
Pois bem.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao Banco Réu, ora Agravante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Agravada, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Agravante quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada.
E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação.
Assim, ausente comprovação de que a parte Apelante realizou válida contratação de empréstimo pessoal, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe.
Diante da declaração de inexistência do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, ainda, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Agravada dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pela entidade bancária (ID. 17366606), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação.
Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto.
Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva.
Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Agravante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
31/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:44
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0840401-95.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: MARIA GONCALVES MARTINS Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 10:53
Conclusos para o Relator
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:55
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 09:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:59
Juntada de petição
-
14/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:04
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES MARTINS - CPF: *07.***.*91-01 (APELANTE) e provido
-
26/07/2024 09:39
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804983-45.2022.8.18.0039
Maria do Amparo Rodrigues Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 13:28
Processo nº 0804983-45.2022.8.18.0039
Maria do Amparo Rodrigues Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2022 11:17
Processo nº 0707379-12.2019.8.18.0000
Daniel Veloso da Silva
Instituto de Assistencia e Previdencia D...
Advogado: Maria de Fatima Moura da Silva Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0801291-04.2023.8.18.0039
Delmar Goncalves
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 09:28
Processo nº 0801291-04.2023.8.18.0039
Delmar Goncalves
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 16:43