TJPI - 0766596-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766596-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou de ofício a competência para a Comarca de Caracol/PI, foro do domicílio da autora, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demandas consumeristas, é admissível a escolha aleatória de foro para ajuizamento da ação, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vínculo com as partes ou o contrato, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O artigo 101, I, do CDC permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, mas não autoriza a escolha arbitrária de comarca sem qualquer pertinência com o caso concreto.
O STJ firmou entendimento de que, em relações de consumo, a competência territorial possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
No caso concreto, a autora, domiciliada em Guaribas/PI, ajuizou a ação em Teresina/PI, sem comprovar qualquer vínculo entre a filial do réu na capital e o contrato discutido, caracterizando escolha aleatória do foro.
A escolha de foro incompatível com a legislação vigente viola o princípio do juiz natural e sujeita a parte ré a deslocamento desnecessário, justificando o declínio da competência para a comarca mais próxima ao domicílio da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em foro sem relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação de competência de ofício.
A faculdade conferida ao consumidor pelo artigo 101, I, do CDC não permite a escolha arbitrária de foro, devendo haver pertinência com seu domicílio ou com o contrato em discussão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, caput; 53, III, "a"; 63, § 5º.
CDC, art. 101, I.
CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII.
CC, art. 75, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2018, DJe 20/08/2018; AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n° 0850205-53.2024.8.18.0140, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Caracol - PI, foro do domicílio da parte autora.
Em suas razões (ID. 21526193), aduz a agravante, em apertada síntese, que o consumidor é, nesta demanda, parte autora, e apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina/PI, optou por ajuizar a demanda na referida comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.
Assevera que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra prevista no CPC, que a ação de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC), motivo pelo qual é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica.
Requer o efeito suspensivo para desconstituir a decisão, determinando o prosseguimento do feito, e por fim, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID. 21563819).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade ou não, de declínio de ofício, em razão da incompetência, para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da demanda.
A respeito, menciona-se recente alteração legislativa que incluiu o § 5º no art. 63, do CPC, que trata, justamente, sobre o ajuizamento de ação em localidade aleatória: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” De acordo com a norma legal, o princípio geral de competência estabelece que as ações devem ser ajuizadas no domicílio do réu (art. 46, CPC).
No entanto, nas relações de consumo, é possível iniciar o processo no domicílio do consumidor, conforme previsto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Essa regra visa garantir uma maior proteção ao consumidor, considerado parte vulnerável na relação jurídica.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Na hipótese em deslinde, domiciliada a parte autora/agravante em Guaribas/PI, tendo o réu/agravado sede em São Paulo/ SP, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima ao autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem.
Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a interposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital.
Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que está em plena consonância com a legislação vigente, o entendimento do STJ e a jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau recorrida.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS - CPF: *71.***.*51-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766596-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 13:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/11/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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