TJPI - 0007224-62.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0007224-62.2012.8.18.0140 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMBARGANTE: ERINALDO GOMES MADEIRA, MARIA SANDRA FAUSTINA MATOS MADEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA , via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24912480 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025 -
22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007224-62.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: ERINALDO GOMES MADEIRA, MARIA SANDRA FAUSTINA MATOS MADEIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADICÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. “ 2.
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO opostos por ERINALDO GOMES MADEIRA E OUTRO, em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora Embargantes.
Em suas razões, alegam os embargantes que houve banco Embargante que o Acórdão embargado contém omissão, erro material e contradição.
Pleiteia seja reformado o Acórdão embargado para aclarar os vícios suscitados, tendo em vista que não teria apreciado as argumentações dos apelantes.
Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o Relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ERINALDO GOMES MADEIRA E OUTRO, em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora Embargantes.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a presença de vícios no julgado, quais sejam: erro material, omissão e contradição.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
No que tange à alegação de omissão pela não realização de perícia no caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que, ao julgador é permitido a apreciação das provas de forma livre, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, foi entendido pela desnecessidade da realização de perícia requerida pelo ora embargante.
Quanto à alegação de que fora aplicado índice diverso do pactuado, vejo que na cláusula IV, que fala do Descumprimento do contrato e sua Rescisão, consta: “ Se o promitente comprador atrasar o pagamento de qualquer das prestações deste negócio, ficará obrigado a pagá-la com a atualização monetária, juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e multa punitiva de 2% (dois por cento) do valor das prestações atrasadas corrigidas adicionadas de juros ((id. 3121520; fls.28).
Ademais, o inadimplemento é indubitável.
Além disso, o acórdão embargado fundamentou que: “Inicialmente, é preciso ter em vista que a perícia consiste apenas em um dos elementos de prova, não sendo determinante para a solução da lide e convencimento do magistrado, pois pode o julgador convencer-se por tese diversa, amparado em outras evidências constantes nos autos, ou até mesmo com base em precedentes doutrinários e jurisprudenciais. (...) o juiz é o peritus peritorum, ou seja, mesmo que carecer de conhecimentos científicos, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos pareceres, liberdade essa que é rigorosamente inerente à função jurisdicional (art. 436) e de que não pode o juiz, em face do sistema, abdicar.
Por outras palavras, a perícia idônea é a que demonstra ao juiz, em face dos dados colhidos e da explicação, técnica ou científica, serem aqueles claramente identificados e ser a explicação nitidamente entendida.
O perito deve traduzir o objeto da prova pericial de forma a que sejam os fatos e sua explicação cabalmente entendidos.
E, sendo assim, poderá o juiz concordar ou não com a conclusão do perito.
Por outro lado corretamente se tem decidido, e esta orientação ainda é plenamente válida, que o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a parit de outros elementos probatórios existentes nos autos" (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. vol.2.7.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 575-576 destaquei).
Também, com base na fundamentação da sentença proferida, tem-se que a lide comportava julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, vez que, segundo o juizo primevo, “ as partes não apresentaram nenhuma alegação que demande a colheita de prova oral.
Utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 14a Ed., 1999, p 228).
E permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. “ Coaduna o entendimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERÍCIA TÉCNICA.
VALOR DE MERCADO.
Apelação Cível n.º 1089578-4 12ª Câmara Cível DESNECESSIDADE.
Prescindível a realização da perícia técnica para verificar o efetivo valor de mercado de imóvel livremente negociado pelas partes.
Caso entendida relevante a particularidade, pode ser demonstrada por meios de prova menos onerosos, como, v.g., declarações de corretores de imóveis credenciados, parecer técnico especializado, etc.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-85, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/07/2009).
No mérito, compulsando detidamente os autos, verifico ser incontroverso o inadimplemento contratual, visto que até o ajuizamento da ação já eram 71 (setenta e uma) parcelas, sendo assim necessária a resolução do contrato objeto do presente litígio.(...)” Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Teresina, 29/03/2025 -
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0007224-62.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ERINALDO GOMES MADEIRA, MARIA SANDRA FAUSTINA MATOS MADEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 11:17
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:42
Conclusos para o Relator
-
11/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de ERINALDO GOMES MADEIRA - CPF: *72.***.*65-68 (APELANTE) e não-provido
-
03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/02/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 08:48
Conclusos para o relator
-
10/10/2023 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2023 00:05
Conclusos para o Relator
-
06/06/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:20
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 11:39
Audiência Conciliação não-realizada para 25/05/2023 11:20 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
-
24/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 11:20 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
-
18/05/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 05:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:20 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
-
17/04/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:32
Conclusos para o Relator
-
28/01/2023 00:25
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:02
Conclusos para o Relator
-
16/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:30
Conclusos para o Relator
-
20/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 23:41
Conclusos para o Relator
-
30/06/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:03
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/01/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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