TJPI - 0800872-90.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:59
Expedição de Acórdão.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800872-90.2023.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal na folha de pagamento, até a liquidação do saldo devedor.
II- Não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
III- A instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
IV- Acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé..
V- Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos." RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Cetelém S/A.
Na sentença recorrida (id 18549422), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id nº 18549427), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, que não fora acostada aos autos a TED.
Pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial e que seja excluída a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id nº 18549431), o Apelado requereu a manutenção integral da sentença recorrida, diante da validade do contrato celebrado.
Na decisão de id nº 18577725, esta Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinei o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 18577725, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio de termo de adesão, onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal do benefício previdenciário.
Entre os documentos juntados ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito, como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro ou equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que se utilizou o cartão de crédito para os fins que se propunha, com possibilidade de saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não está caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo, porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SAQUES E COMPRAS.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Firmado contrato de cartão de crédito, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 2.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre)”.
O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária.
A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.
La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321).
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho.
Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti.
Sistema, v.
I, n. 175, p. 454).
A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara.
Commentario CPC, v.
IV, n. 79, p. 143).
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).” Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO – INSS.
CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé em seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. É como VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Teresina, 29/03/2025 -
04/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*01-04 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800872-90.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 09:14
Conclusos para o Relator
-
28/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802991-98.2023.8.18.0076
Jose da Paixao Pereira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 18:33
Processo nº 0800720-55.2022.8.18.0043
Delegacia de Policia Civil de Buriti Dos...
Jose Irisvan Santos de Melo
Advogado: Brenda Luisa Araujo de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2022 14:12
Processo nº 0846687-89.2023.8.18.0140
Wesley Miram Ferreira
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Ana Vanessa Vieira Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 16:00
Processo nº 0801691-52.2023.8.18.0060
Maria dos Remedios Nascimento
Banco Pan
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 21:56
Processo nº 0800471-80.2023.8.18.0072
Francisco Barbosa Mesquita
Banco Pan
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 08:41