TJPI - 0800628-60.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:28
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800628-60.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e aplicou multa por litigância de má-fé. - Compulsando os autos, observa-se que o requerido juntou contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, o que comprova a validade do negócio jurídico celebrado.
Ademais, o comprovante de disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora reforça a inexistência de irregularidade na prestação do serviço, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos. - A ausência de comprovação pela autora quanto à alegação de inexistência de relação contratual configura litigância de má-fé, uma vez que seus argumentos carecem de respaldo probatório.
A manutenção da sentença é cabível nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, confirmando-se os fundamentos apresentados em primeiro grau.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que, sem manifestar vontade, fora formalizado contrato de empréstimo consignado junto com o requerido, gerando descontos ilegais em seus proventos.
Ademais, alega que não consentiu ou autorizou que outrem celebrasse o negócio jurídico.
Por essa razão requereu, sucintamente, a declaração de nulidade da relação jurídica entabulada entre as partes; condenação da requerida em danos materiais e morais.
Em sede de contestação, o requerido, em síntese, juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado (id. 55107141), bem como comprovante válido de disponibilização de valores à parte autora (id. 55107543).
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis: Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.
Inconformada, a parte autora protocolou recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após detida análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:51
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE DOS SANTOS - CPF: *37.***.*45-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 09:58
Juntada de petição
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800628-60.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO - PI16374-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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