TJPI - 0803320-32.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:20
Juntada de petição
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIA REGINA SILVA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIA REGINA SILVA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803320-32.2024.8.18.0123 RECORRENTE: LUCIA REGINA SILVA BARROS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência territorial.
A parte autora, beneficiária de aposentadoria, alegou descontos indevidos em seu benefício em razão de suposto empréstimo consignado não contratado.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
II.
Há três questões em discussão: (i) Definir se há incompetência territorial do juizado especial da comarca de Parnaíba-PI; (ii) Verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) Determinar a configuração de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
A existência de agência do Banco Santander na comarca de Parnaíba afasta a incompetência territorial, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, que permite ao autor escolher entre o foro do seu domicílio ou o das filiais do réu.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra na esfera de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, segundo o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores alegadamente contratados, violando o disposto na Súmula nº 18 do TJPI, que impõe a declaração de nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência dos valores.
A cobrança indevida por meio de descontos diretos no benefício previdenciário do autor caracteriza ato ilícito, impondo a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração de dano moral decorre automaticamente da prática abusiva e dos prejuízos causados ao autor, que foi surpreendido com descontos não autorizados em seus proventos.
A indenização fixada em R$ 2.000,00 é proporcional e razoável, considerando os princípios da reparação integral, dissuasão e punição.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A existência de agência da instituição financeira na comarca de Parnaíba-PI afasta a incompetência territorial do juizado, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
A ausência de comprovação da disponibilização dos valores pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência do débito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança indevida de valores gera o dever de restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando o pagamento de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 4º, I, e art. 51, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que é beneficiária de aposentaria e fora surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber; que ao consultar o INSS foi informada de que seu beneficio sofreria um desconto em decorrência de suposto empréstimo conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) que alega não ter contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que determinou a extinção do processo sem a resolução do mérito, in verbis:“Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso, alegando: da síntese da lide; das razões do recurso inominado; do contrato anexo aos autos; da inexistência do comprovante de depósito; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência; por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente e que seja afastada a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, o presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , possui agência na Comarca de Parnaíba.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, verifico que a causa se encontra madura, eis que, passo ao julgamento.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora nos contratos discutidos.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para: a)DECLARAR a inexistência do débito discutido nesta ação, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; b) determinar ao Banco a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; c)condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de LUCIA REGINA SILVA BARROS - CPF: *22.***.*58-65 (RECORRENTE) e provido
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07/04/2025 11:25
Juntada de petição
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803320-32.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIA REGINA SILVA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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