TJPI - 0802067-71.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802067-71.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS CONTA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias “ TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC”.
Alega que não contratou este produto junto ao réu.
Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que extinguiu o processo com resolução de mérito.
A parte autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pelo provimento recursal, para julgar procedente o pedido, reformando a sentença, declarando a nulidade/inexistência do contrato e pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte Recorrente, com juros e correção monetária.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), consoante documento de ID 23016637.
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas cesta devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE SOUSA - CPF: *51.***.*22-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 17:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802067-71.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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