TJPI - 0802578-41.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802578-41.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MOREIRA DE PINHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 2 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
30/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE PINHO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802578-41.2023.8.18.0123 RECORRENTE: JOSE MOREIRA DE PINHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO PUBLICADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE SEM RELAÇÃO COM A CAUSA.
NOVO ACÓRDÃO.
SEM EFEITO ACÓRDÃO ANTERIOR.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802578-41.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOSE MOREIRA DE PINHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE MOREIRA DE PINHO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em que a parte autora alega que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência dos contratos entre as partes de nº 189706761, 189706752 e 19753122. b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de 01 TED em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 1.583,00 (hum mil, quinhentos e oitenta três reais), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.”.
Inconformados com a sentença proferida, tanto a parte autora, quanto a requerida interpuseram seus respectivos recursos inominados.
A ré requer, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Já o autor, pretende que seja parcialmente reformada a sentença a quo para julgar procedente também os pedidos referentes a condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Inicialmente, ressalto que, em razão de erro material constatado no acórdão anteriormente publicado (id 18063643), o qual não apresentava correspondência com a presente demanda, torna-se necessário corrigir o erro de ofício, anulando-se o acórdão anterior.
O pronunciamento judicial proferido anteriormente não refletia o conteúdo da presente ação, motivo pelo qual deve ser considerado sem efeito para que seja mantida a decisão correta, conforme os termos do presente julgamento.
O artigo 494, I, do Código de Processo Civil possibilita ao juiz a correção de erro material de ofício, razão pela qual a revisão da decisão anterior é imprescindível para assegurar a devida conformidade com os elementos dos autos.
Passo a análise dos recursos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ademais, voto ainda no sentido de declarar sem efeito o acórdão anterior, vez que não há qualquer correspondência com a presente demanda.
Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
No entanto, quanto a parte autora, JOSE MOREIRA DE PINHO, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
01/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:09
Conhecido o recurso de JOSE MOREIRA DE PINHO - CPF: *82.***.*28-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 12:54
Juntada de petição
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14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802578-41.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MOREIRA DE PINHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:15
Processo Desarquivado
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24/09/2024 11:15
Juntada de sistema
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04/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:28
Baixa Definitiva
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04/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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04/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE PINHO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:52
Conhecido o recurso de JOSE MOREIRA DE PINHO - CPF: *82.***.*28-87 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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