TJPI - 0800732-80.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:31
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800732-80.2024.8.18.0146 RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: EVANDRO RIBEIRO NOLETO, KENNEDY LEMOS DE SOUSA RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO 0229015045879 NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Contrato 342160447-5 juntado pelo RÉU não atende aos requisitos.
Art. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados não contratados.
A sentença declarou a nulidade dos contratos nº 0229015045879 e 342160447-5, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação de valores efetivamente recebidos, e fixou indenização por danos morais.
II.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação da contratação válida do empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido.
III.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela prestação de serviços defeituosos.
A instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, tampouco a disponibilização dos valores na conta da parte autora, violando a Súmula nº 18 do TJPI, que impõe ao banco o ônus de demonstrar a efetiva transferência dos valores ao consumidor.
O contrato nº 342160447-5, juntado pelo banco, não atende aos requisitos legais, pois foi formalizado sem observância ao art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e testemunhas quando a parte contratante for analfabeta.
A negligência da instituição financeira na verificação da identidade do contratante e na adoção de medidas de segurança configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilização pelos danos causados ao consumidor.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ficou demonstrado engano injustificável por parte do banco ao efetuar os descontos sem comprovação da contratação legítima.
No entanto, constatou-se a disponibilização de parte do valor à parte autora referente ao contrato nº 342160447-5, sendo correta a compensação determinada na sentença.
O dano moral decorre automaticamente ("in re ipsa") da indevida redução dos vencimentos da parte autora, sendo desnecessária a prova de sofrimento concreto, pois os descontos não autorizados causam transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor da indenização arbitrado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência sobre o tema.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O banco responde objetivamente por descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado ao consumidor impõe a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida e engano injustificável por parte da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido e decorre automaticamente ("in re ipsa"), dispensando prova de prejuízo concreto.
O dever de reparação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a função punitiva e pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp 817733; TJCE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 17.11.2020.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800732-80.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EVANDRO RIBEIRO NOLETO - MA26435, KENNEDY LEMOS DE SOUSA - PI23962-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO em razão de empréstimos consignados efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade dos contratos 0229015045879 e 342160447-5; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar o devido prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de junho de 2019.
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id. 62362132 - R$2.124,71 – 12 de novembro de 2020), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” O banco/recorrente alega em suas razões, em suma: síntese da demanda; mérito; da regularidade da contratação; da impossibilidade de cumprir a obf; da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda e na hipótese de manutenção da condenação de indenização por danos morais, requer sua redução e a fixação de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, bem como na manutenção da condenação em repetição de indébito, que seja determinado em sua forma simples, posto que ausente conduta contrária a boa-fé objetiva por parte desta recorrente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido (0229015045879).
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
In casu, banco traz contrato de n° 342160447-5 aos autos, no entanto este não atende aos requisitos legais exigidos tendo sido formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No entanto, por meio do TED constata-se que foi disponibilizado VALOR a parte autora referente ao contrato de nº 342160447-5, assim, devem estes serem compensados, conforme determinado em decisão meritória.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado pela sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800732-80.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EVANDRO RIBEIRO NOLETO - MA26435, KENNEDY LEMOS DE SOUSA - PI23962-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 16:12
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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