TJPI - 0803477-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 20:27
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 03:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803477-85.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1- A executada apresentou manifestação (Id. 78124922), na qual sustenta ter cumprido integralmente a obrigação imposta, colacionando comprovantes de depósito judicial no importe de R$10.033,69 e de transferência bancária direta no valor de R$1.598,40, totalizando a quantia de R$11.632,09, conforme memorial de cálculo próprio anexado.
Assim, verifica-se a existência de valores incontroversos — aqueles que foram depositados judicialmente ou pagos diretamente à exequente — restando controvérsia apenas quanto à diferença residual decorrente da atualização monetária e eventual incidência complementar dos honorários sucumbenciais sobre o montante atualizado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar o levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente pela parte executada, no importe de R$10.033,69 (dez mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), em favor da exequente Maria de Fátima de Sousa, CPF nº *81.***.*22-87, por meio de Alvará Judicial, a ser disponibilizado na forma regulamentar pelo sistema processual. 2- Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. 3-O executado foi condenado no pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento.
Determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:03
Outras Decisões
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26/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de decisão
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30/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 10:08
Recebidos os autos.
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06/06/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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01/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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31/01/2023 19:46
Outras Decisões
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30/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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