TJPI - 0800442-27.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:16
Juntada de manifestação
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23/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-27.2022.8.18.0052 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: MARINO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: IASMYNN BAPTISTEL RAUPP, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a abusividade da contratação compulsória de seguro prestamista no bojo de contrato de empréstimo e determinou a restituição dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito sem opção de escolha pelo consumidor, configurando prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação compulsória de seguro prestamista em conjunto com o empréstimo caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 5.
A ausência de comprovação de que o consumidor teve a opção de contratar o seguro com outra instituição ou de recusar a adesão evidencia a abusividade da cláusula contratual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que moveu MARINO GOMES DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na origem, o autor pugnou pela declaração de inexistência/nulidade da contratação de seguro prestamista, com a condenação do requerido ao pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada, além de danos morais.
Relatou, em síntese: realizou empréstimo com o banco demandado e notou que dentro do valor de cada prestação do empréstimo estava contida uma quantia relacionada à “seguros”; não consentiu com cláusula atribuída ao seguro prestamista, sendo obrigado a admiti-lo como requisito para o recebimento do valor solicitado; o fato configura cláusula abusiva, mais especificamente, venda casada.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, na forma seguinte: “[...] Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão autoral para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade do contrato de Seguro de Proteção ao Crédito, denominado SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO), cobrado em conjunto com o empréstimo de nº 808027988, devendo a instituição financeira cessar imediatamente os descontos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, a ser revestida para a autora; CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). [...]” Irresignada com o julgamento, a parte ré, em razões recursais, aduz: o BB Crédito Protegido tem a finalidade de garantir a quitação ou amortização do saldo devedor de um empréstimo em caso de morte do segurado; sua contratação é opcional e não interfere na liberação do crédito, sendo realizada no momento da formalização do financiamento; o autor contratou um empréstimo que incluía esse seguro, conforme demonstrado nos documentos anexados; a qualquer momento, poderia ter solicitado o cancelamento do seguro, com a devolução proporcional do valor pago, o que comprova a ausência de prática abusiva; quando da contratação, o autor recebeu informações sobre a opção de incluir ou não o seguro; assinou contrato detalhado, no qual consta o valor financiado, as condições de pagamento, taxas aplicáveis e a inclusão do seguro; não há indícios de que houve vício de consentimento ou venda casada; o réu garantiu total transparência e o autor teve liberdade para decidir sobre a adesão ao seguro; o autor não demonstrou irregularidade na conduta do banco réu; a adesão do autor foi consciente e voluntária; o contrato encontra-se em conformidade com as normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo abusividade; não há comprovação de prática ilícita; a contratação foi legítima, voluntária e clara, sem prejuízo comprovado ao autor.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando a demanda improcedente.
Sem contrarrazões da parte autora.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não da cobrança de seguro prestamista – BB Crédito Protegido – quando da contratação pela parte autora/apelada de empréstimo junto ao banco apelante.
Consigno, desde logo, que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, dispõe o art. 39 do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No caso dos autos, da análise dos documentos acostados, notadamente do instrumento contratual de ID 18037140, observa-se a existência de “Seguros”, de forma que, quando a parte recorrida aderiu ao Crédito Direto ao Consumidor, na modalidade “BB Renovação Consignação”, operação 808027988, celebrou, automaticamente, contrato de seguro prestamista.
Outrossim, repara-se que, em que pese a assinatura da parte recorrida no contrato (ID 18037140), não se vislumbra a oportunização de efetivar o seguro com outra instituição, diferente da responsável pelo empréstimo, ou, ainda, a possibilidade de não realizar a contratação.
Dessa forma, infere-se que a pactuação do seguro no contrato de empréstimo deu-se de forma obrigatória, sem margem de escolha à parte apelada, o que importa no reconhecimento de venda casada.
Sobre o tema, importante inclusive trazer à baila a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 972: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (destacou-se) Tem-se, pois, que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
E, no caso em exame, não restou comprovado que no momento da contratação da operação de crédito foi facultado ao consumidor/autor aderir ou não ao seguro.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: Apelação - Revisão de contrato - Empréstimo bancário - Sentença de procedência – Recurso do banco.
Seguro BB Crédito Protegido contratado no próprio contrato de empréstimo, com a mesma empresa, sem confirmação em documento autônomo e com a simples confirmação em espaço reservado para esta opção – Inexistência de comprovação de que foi oportunizada ao tomador o pleno esclarecimento sobre a cláusula, ou mesmo a possibilidade de livre escolha da empresa com a qual o seguro seria realizado - Venda casada configurada - Análise feita à luz dos REsps. nº 1578553/SP, 1639320/SP e 1639259/SP, exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005921-11.2022.8.26 .0079 Botucatu, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO EM QUE O RECURSO SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO QUE SE DEU NO PRÓPRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, O QUE CONFIGURA A VENDA CASADA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 39, INC.
I, DO CDC.
DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES, E NÃO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50140935220238210021 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 2.
Uma vez configurada a venda casada de seguro prestamista é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. 3.
Restando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores, em sua forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10102525320238110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Desta feita, correta a sentença ao reconhecer a abusividade na celebração do seguro prestamista, decorrente da configuração da venda casada, determinando, ainda, a devolução dos valores cobrados.
Assim sendo, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 08:35
Juntada de manifestação
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800442-27.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: MARINO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: IASMYNN BAPTISTEL RAUPP - PI20633-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:47
Juntada de manifestação
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24/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:59
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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