TJPI - 0026326-02.2012.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS CARVALHO ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:39
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026326-02.2012.8.18.0001 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAYLA DA COSTA SOARES, SIMONE ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RECORRIDO: MARIA DE DEUS CARVALHO ALVES Advogado(s) do reclamado: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026326-02.2012.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RECORRIDO: MARIA DE DEUS CARVALHO ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que julgou: “Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação referente à restituição da TARIFA DE CADASTRO, TARIFAS DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E TARIFA DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.” De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso pois não enfrentou todos os termos trazidos nas razões recursais. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, consigne-se que o art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Cabe enfatizar, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Cabe enfatizar, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Na hipótese dos autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado, pois foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida, e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela parte embargante.
Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém as contradições apontadas.
Teresina, 25/04/2025 -
17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 23:50
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0026326-02.2012.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RECORRIDO: MARIA DE DEUS CARVALHO ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 10:46
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS CARVALHO ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
08/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:55
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:21
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 22:21
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 20:39
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/03/2024 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/03/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:29
Conclusos para o Relator
-
23/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/06/2022 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804384-48.2022.8.18.0026
Expedito da Silva Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 19:13
Processo nº 0801791-83.2023.8.18.0164
Transportes Aereos Portugueses SA
Simone de Lucena Martins Lima
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 10:29
Processo nº 0801791-83.2023.8.18.0164
Simone de Lucena Martins Lima
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 13:28
Processo nº 0800160-34.2022.8.18.0037
Vera Lucia Ferrera Pontes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luzinaldo dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2022 13:14
Processo nº 0800426-78.2024.8.18.0060
Manoel Vicente de Araujo
Banco C6 S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 20:18