TJPI - 0801170-56.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de HORACI PEREIRA DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801170-56.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: HORACI PEREIRA DE ANDRADE, HORACI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS, RICARDO DOS SANTOS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
IMPROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por instituição financeira visando a correção de alegado erro material no acórdão, que, segundo o embargante, não se pronunciou adequadamente sobre a aplicação dos juros moratórios em indenização por danos morais.
O banco embargante alega omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé e pede modulação dos efeitos com base em precedente do STJ (EAREsp nº 676608/RS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material na aplicação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; e (ii) se é cabível a modulação de efeitos para limitar a restituição dobrada a cobranças indevidas a partir de 30/03/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O entendimento é que os embargos de declaração não visam a reforma da decisão, salvo em casos de omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, estando correta a decisão embargada.
Além disso, a discussão sobre o sofrimento alegado não caracteriza vício nos termos do art. 1.022, mas sim em rediscussão do julgado, o que não se admite nesta etapa recursal. 4.
Quanto à modulação, o STJ fixou entendimento no EARESP 676.608/RS de que a repetição do indébito em dobro para cobranças indevidas realizadas antes de 30/03/2021 requer má-fé.
Contudo, a conduta do embargante, conforme já consignado, configura má-fé, sendo cabível a devolução em dobro com fundamento no art. 42 do CDC, mesmo antes da referida data.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, negando-se os efeitos pretendidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão de ID n. 19680644, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por HORACI PEREIRA DE ANDRADE reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a compensação dos valores oriundos da presente condenação com aqueles efetivamente percebidos pelo consumidor, o que deverá ser apurado em fase de liquidação.
Em seus aclaratórios (ID 20704524), o banco embargante afirma que o acórdão incorreu em erro material quanto à incidência da fixação dos juros da indenização por danos morais.
Argumenta que a Súmula nº 54 do STJ não pode ser aplicada ao presente caso, pois, além de ser obsoleta, é irrazoável, uma vez que não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral.
Assim, defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Ademais, o embargante aduz que houve equívoco da decisão quanto aos danos morais, tendo em vista que não comprovou ou tampouco demonstrou o Embargado qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Embargante.
Logo, a sentença deve ser reformada, a fim de excluir ou minorar o valor da indenização por danos morais.
O Embargante também sustentou que, “com base no EAREsp nº 676608/RS”, seria necessário que fosse realizada a modulação dos efeitos, de forma que a devolução na forma dobrada somente ocorresse a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
Requereu, nesse sentido, a reforma do acórdão.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 21097116). É o que basta relatar.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em erro material, pois não se pronunciou corretamente sobre os juros aplicados sobre a indenização por danos morais.
Segundo a instituição, os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento da condenação e não em momento anterior.
Sem razão o recorrente.
Na presente hipótese, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, tem-se que os danos morais ora discutidos são de cunho extrapatrimonial, sendo cabível a aplicação do enunciado sumular 54 do STJ, que dispõe: SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, escorreita a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, o início dos descontos indevidos na conta bancária do consumidor.
Vejamos como restou decidido no acórdão recorrido: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.” Assim, não houve qualquer erro material no decisum, estando a aplicação da atualização monetária e juros de mora em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS N. 479/STJ E 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 3.
Nos ilícitos extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do verbete n. 54 da Súmula desta Casa. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1748026 SP 2018/0145066-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Ademais, o embargante alega que houve equívoco da decisão quanto aos danos morais, tendo em vista que não comprovou ou tampouco demonstrou o Embargado qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Embargante.
Ocorre que, a matéria relativa aos danos morais foi suficientemente debatida no acórdão embargado.
E, neste ponto, observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de modulação de efeitos.
O STJ, no EARESP 676.608/RS, sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Ocorre que, nos termos do acórdão e como já transcrito, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,, Logo, ainda que a cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 17:27
Juntada de petição
-
19/11/2024 08:21
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 08:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2024 03:09
Decorrido prazo de HORACI PEREIRA DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:35
Juntada de manifestação
-
01/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:58
Juntada de petição
-
14/10/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
04/09/2024 10:10
Conhecido o recurso de HORACI PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *67.***.*87-53 (APELANTE) e provido
-
30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 08:41
Conclusos para o Relator
-
28/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de HORACI PEREIRA DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:51
Conclusos para o relator
-
20/05/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 09:37
Conclusos para o Relator
-
26/03/2024 03:11
Decorrido prazo de HORACI PEREIRA DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:36
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 16:36
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801347-40.2019.8.18.0051
Francisca Luisa da Silva Brito
Banco Bradesco
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2019 14:09
Processo nº 0843573-16.2021.8.18.0140
Lindalva Vieira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 09:25
Processo nº 0843573-16.2021.8.18.0140
Lindalva Vieira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801500-18.2022.8.18.0003
Estado do Piaui
Antonio Mourao dos Santos
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2022 12:57
Processo nº 0801500-18.2022.8.18.0003
Estado do Piaui
Antonio Mourao dos Santos
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 10:00