TJPI - 0800056-76.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800056-76.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: OSIEL SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juíza de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25843022.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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23/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800056-76.2024.8.18.0003 RECORRIDO: OSIEL SILVA ROCHA Advogado(s) do recorrido: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO ADICIONAL NOTURNO NÃO CORRETAMENTE CALCULADO ENTRE OS ANOS DE 2019 E 2023.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO A NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA A HORA NOTURNA.
VALORES DEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800056-76.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO:OSIEL SILVA ROCHA Advogado do RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OSIEL SILVA ROCHA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em que narra a parte autora que é servidor público municipal de Teresina desde 08/11/2015 e que atualmente desempenha o cargo de AGENTE DE PORTARIA, estando hoje trabalhando na UBS DR.
FELIPE EULÁLIO DE PÁDUA (PROMORAR) - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Afirma que labora rotineiramente como servidor plantonista, e sua remuneração comum é com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 160 h (cento e sessenta) horas mensais divididos em 8 plantões de 24 horas cada.
Ocorre que, não obstante o AUTOR realiza trabalho em horário noturno, conforme contracheques acostados, fato é que não recebe o valor correto do ADICIONAL NOTURNO, percebendo valor a menor, o que lhe prejudica financeiramente.
Assim, pleiteia a autora a condenação da Fundação Municipal de Saúde – FMS ao pagamento do valor de R$ 3.479,52 (três mil e quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de adicional noturno no período de 2019 a 2023.
Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor do requerente, do valor total de R$ 3.479,52 (três mil e quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de adicional noturno no período de 2019 a 2023, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Expedição de intimação.
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21/05/2025 16:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800056-76.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSIEL SILVA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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