TJPI - 0803208-28.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:55
Baixa Definitiva
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18/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/05/2025 20:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803208-28.2022.8.18.0028 APELANTE: FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. 7.
Não houve a devida juntada de documento para comprovar efetivamente a transferência de valor pela instituição financeira IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelação da instituição financeira improvida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para afastar a obrigação do autor em compensar o valor de R$ 1.628,94 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos); na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sua inicial, alegou a apelante, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Citado, o requerido não logrou demonstrar a existência do contrato discutido.
O juízo de piso julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, fixando a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o requerente interpôs apelação, pugnando pela reforma da decisão objurgada, a fim da condenação por danos morais ser majorada para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que seja afastada a compensação do valor reconhecido em sentença.
O bando requerido interpôs apelação, alegando que foi devida a contratação, não sendo cabível a sua condenação por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, requer a minoração da condenação por danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Requerido; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe o instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O Banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente o contrato de empréstimo, acertada a sentença, que declarou a inexistência da relação jurídica impugnada.
III– REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ademais, não houve a devida juntada de documento para comprovar efetivamente a transferência de valor pela instituição financeira, pois tal alegação foi realizada apenas no corpo da peça da contestação, sem a devida juntada de documento bilateral que demonstre a realização do depósito de valor.
Destarte, o extrato de simples conferência apresentado na peça de contestação não dispõe de autenticação mecância, não podendo ser considerada como documento válido para comprovar a transferência de valor ao autor.
IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, entendo como justo e adequado a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), sendo tal quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ: Código Civil Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da Requerente.
Desse modo, não cabe a redução pleiteada pelo Apelante, estando o valor arbitrado a título de danos morais dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada, e os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso.
V - DA DECISÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para afastar a obrigação do autor em compensar o valor de R$ 1.628,94 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos); É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
18/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/04/2025 09:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*57-05 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803208-28.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 16:46
Juntada de petição
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*57-05 (APELANTE).
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26/09/2024 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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