TJPI - 0800706-25.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO LOPES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800706-25.2024.8.18.0068 RECORRENTE: FRANCISCA PINTO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO INOMINADO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES JUNTADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, vez que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório juntando cópia do contrato e comprovante de disponibilização de valores. - O cerne da questão reside na legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado.
O recorrente alega que não concorreu para formação do mesmo.
Entretanto, o recorrido juntou aos autos documentação que milita em favor da legalidade da contratação. - Após detida analise do acervo probatório dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por todos os seus termos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo de consignação em cartão (RCC) que não concorreu para formalização.
Ademais, alega que o negócio jurídico é nulo, visto que não possui manifestação de vontade da parte autora.
Por essa razão requereu, em síntese, a suspensão em definitivo dos descontos, caso estes se encontrem ativos; condenação da requerida na restituição dobrada do indébito, bem como em indenização por danos morais.
Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em razão do rito do juizado especial.
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado requerendo, em suma, a condenação da recorrida ao pagamento de danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que a sentença de piso não merece reparos.
Alega a parte autora que não realizou negócio jurídico com a requerida.
Entretanto, em sede de contestação, a requerida juntou aos autos documentação que milita em favor da legalidade do negócio jurídico (id. 21223763, 21223754).
Assim, após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA PINTO LOPES DA SILVA - CPF: *47.***.*94-72 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800706-25.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA PINTO LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:56
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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