TJPI - 0822372-94.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:06
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822372-94.2023.8.18.0140 APELANTE: VICENTE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora visando a reforma da sentença, que a condenou por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve uma questão principal: (i) a existência de litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação apresentada pelo banco requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que não há indícios de dolo processual ou prejuízo à parte ré, tampouco comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, em especial a resistência injustificada ou a má-fé processual. 4.
O ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, especialmente em se tratando de pessoa com baixa instrução em relação aos procedimentos bancários.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "Não se configura litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE ALVES DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO PAN S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 18155932), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18155940), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 21470965) É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
De fato, o banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais (ID 18155807).
Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:08
Conhecido o recurso de VICENTE ALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*17-20 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:52
Juntada de petição
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19/03/2025 11:03
Juntada de petição
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822372-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 23:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 07:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:29
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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