TJPI - 0802186-92.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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13/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:25
Juntada de petição
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802186-92.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO FICSA S/A.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial, levando o magistrado de primeiro grau a extinguir o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual, conforme alegado pelo recorrente, apesar da determinação judicial para sua emenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor a emende ou complete, sob pena de indeferimento. 4.
A determinação judicial para emenda da inicial foi clara ao exigir a descrição do arcabouço fático da demanda (causa de pedir remota), conforme o art. 319, III, do CPC.
A leitura da inicial demonstra ausência de fato concreto, justificando a determinação do magistrado. 5.
A parte autora descumpriu injustificadamente a determinação judicial, apesar da advertência de indeferimento da inicial em caso de não correção.
Portanto, o indeferimento da petição inicial foi correto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, trazendo a narrativa concreta do arcabouço fático e quedou-se inerte.
Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dou seguimento ao recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial.
O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
Da simples leitura da determinação judicial que determinou a emenda da inicial, verifica-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois é evidente que o juízo descreveu com clareza a medida a ser tomada: a descrição do arcabouço fático da demanda, isto é, a causa de pedir remota, requisito da inicial (CPC, art. 319, III).
Deveras, a leitura da inicial não traz qualquer fato concreto do mundo da vida, estando ausente a causa de pedir remota.
Assim, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo solicitado precisamente a emenda da inicial sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:31
Desentranhado o documento
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04/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:38
Conhecido o recurso de MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO - CPF: *34.***.*82-72 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802186-92.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 16:46
Juntada de manifestação
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13/11/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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