TJPI - 0802139-51.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802139-51.2019.8.18.0032 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24857716 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:51
Juntada de petição
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802139-51.2019.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INVIABILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A contra acórdão que manteve a condenação à repetição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário de Francisca das Chagas Lopes.
Alegou-se omissão quanto à comprovação de má-fé e necessidade de modulação de efeitos para que a repetição em dobro se aplicasse somente às cobranças realizadas após 30/03/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se houve omissão no acórdão em relação à comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito; e (ii) analisar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, conforme pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o acórdão recorrido fundamentou expressamente a condenação em repetição em dobro, considerando a conduta negligente da instituição financeira e sua falta de justificativa para os descontos efetuados, caracterizando má-fé nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou-se que o pedido de modulação dos efeitos não merece prosperar, visto que a má-fé foi comprovada, permitindo a aplicação da repetição em dobro mesmo para cobranças anteriores ao marco temporal discutido no EAREsp 676.608/RS, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Concluiu-se que os embargos visam apenas à rediscussão de mérito, o que não é admissível na via recursal em exame, sendo ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Manutenção integral do acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Código Civil (CC), arts. 398 e 406; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 19484543) opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
No acórdão vergastado (ID 19311315), a Apelação da parte autora foi parcialmente ´provida.
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que “há contradição e omissão no acordão, visto que o relator deixou de apreciar o pedido de devolução na forma simples, uma vez que não foi comprovada má-fé por parte do Banco Réu e fundamentou que a devolução deve ser dobrada, como base no art. 42, parágrafo único do CDC, mas sem comprovar a má-fé.”.
O Embargante também sustentou que, “na eventualidade de ser mantida a decisão, requer a modulação dos seus efeitos referentes à devolução em dobro, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acordão referência, ou seja, após 30/03/2021.”.
Requereu, nesse sentido, a reforma do acórdão.
Embora devidamente intimada, a Autora não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração . É a síntese do necessário.
VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, pois deixou de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a repetição do indébito de forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), depende da comprovação da má-fé.
No entanto, não assiste razão ao Recorrente.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328), “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, analisando-se o acórdão, observa-se que foi expressamente consignado que “a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, […] caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal”.
Assim sendo, o decisum, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, trouxe fundamentação adequada para sua condenação à repetição do indébito em dobro, não havendo nenhuma omissão a ser suprida.
O que se constata é apenas que o Embargante deseja que seja mudado o entendimento firmado, por com ele não concordar.
No entanto, a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de modulação de efeitos.
O STJ, no EARESP 676.608/RS, sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Ocorre que, nos termos do acórdão e como já transcrito, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Logo, ainda que a cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A,, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
07/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802139-51.2019.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:38
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:16
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:23
Juntada de petição
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21/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES - CPF: *87.***.*10-15 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 13:40
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de outras peças
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29/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:34
Conclusos para o Relator
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES - CPF: *87.***.*10-15 (APELANTE).
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09/10/2023 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 20:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:23
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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