TJPI - 0800243-20.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800243-20.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA APELADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto..
MARCOS PARENTE, 1 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/04/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:17
Baixa Definitiva
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30/04/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 20:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-20.2020.8.18.0102 APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.
DISPOSITIVO 4.
Recurso da parte autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, contra a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO PAN, ora apelado.
Sentença: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.”.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não houve nenhum dolo da parte recorrente; o juízo de origem sequer indicou a conduta (fato) capaz de ensejar a condenação por má-fé inserida no CPC; aplicar a sanção de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça a consumidor idoso que se sente lesado pelo mercado agressivo de consumo; haveria desrespeito ao mandamento constitucional inserido no artigo 5.º, XXXV da Constituição Federal.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e excluída a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.
Não obstante, referida condenação não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
01/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA - CPF: *74.***.*73-20 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800243-20.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 08:45
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:04
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIDES PEREIRA DA ROCHA - CPF: *74.***.*73-20 (APELANTE).
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09/07/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 09:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:01
Processo Desarquivado
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03/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 10:35
Baixa Definitiva
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20/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/07/2022 10:35
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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20/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 24/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:48
Conhecido o recurso de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA - CPF: *74.***.*73-20 (APELANTE) e provido
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13/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/04/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 11:31
Conclusos para o Relator
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16/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 23:34
Conclusos para o Relator
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23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em 22/06/2021 23:59.
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31/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2021 08:51
Conclusos para o relator
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22/04/2021 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2021 08:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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12/03/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2021 10:01
Recebidos os autos
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20/01/2021 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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