TJPI - 0817919-61.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 08:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 08:19 Baixa Definitiva 
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                                            29/04/2025 08:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            29/04/2025 08:19 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 08:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 01:29 Decorrido prazo de ANTONIO NERI DE AGUIAR em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 01:29 Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 01:29 Decorrido prazo de ALZERINA SOARES ALEXANDRE DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:30 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:30 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:30 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817919-61.2020.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO NERI DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE SOUZA PAIVA APELADO: ALZERINA SOARES ALEXANDRE DE CARVALHO, FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação de despejo.
 
 Contrato verbal de locação.
 
 Inadimplência.
 
 Valor do aluguel.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO NERI DE AGUIAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação de despejo promovida por ALZERINA SOARES ALEXANDRE DE CARVALHO e FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO.
 
 A parte recorrida ajuizou ação alegando a existência de contrato verbal de locação de imóvel firmado em 2019, com o compromisso do recorrente de pagar R$ 1.500,00 mensais a título de aluguel.
 
 Sustentou que o recorrente permaneceu inadimplente por longo período, justificando o pedido de rescisão contratual e despejo.
 
 A sentença reconheceu a inadimplência, concedendo prazo para desocupação e determinando o pagamento dos aluguéis vencidos com correção monetária e juros.
 
 O recorrente sustenta que os valores pagos eram percentuais sobre os lucros do estacionamento no imóvel e que o aluguel não foi comprovado documentalmente, requerendo que os valores sejam calculados pela média dos pagamentos efetuados.
 
 Pede ainda o parcelamento da dívida e prazo razoável para desocupação.
 
 II.
 
 Questão em discussão 5.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) saber se há comprovação do valor do aluguel; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento da dívida.
 
 III.
 
 Razões de decidir 6.
 
 Nos termos do artigo 23, I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e encargos.
 
 A locação verbal é válida, desde que observados os elementos essenciais do contrato. 7.
 
 A tese do recorrente de que a relação configuraria uma sociedade não encontra amparo nos autos, inexistindo documentos que indiquem uma parceria empresarial. 8.
 
 Há indícios suficientes de que o valor do aluguel ajustado era de R$ 1.500,00 mensais, sendo inviável a revisão dos valores com base na média dos pagamentos realizados. 9.
 
 Quanto ao parcelamento da dívida, não há previsão legal que obrigue os locadores a aceitar pagamento fracionado, conforme artigos 313 e 314 do Código Civil.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 10.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 11.
 
 Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 12. "1.
 
 A locação verbal é válida, desde que comprovados seus elementos essenciais, incluindo o valor do aluguel. 2.
 
 O inadimplemento contratual justifica a rescisão do contrato e o despejo do locatário. 3.
 
 O credor não está obrigado a aceitar o parcelamento da dívida se assim não foi convencionado." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO NERI DE AGUIAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação de despejo promovida por ALZERINA SOARES ALEXANDRE DE CARVALHO e FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO.
 
 A parte recorrida ajuizou ação aduzindo que firmou contrato verbal de locação de imóvel com o recorrente em 2019, no qual este se comprometeu a pagar o valor mensal de R$ 1.500,00 a título de aluguel.
 
 Argumentaram que o recorrente deixou de adimplir os valores a partir de fevereiro de 2020, permanecendo inadimplente por longo período, motivo pelo qual solicitaram a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
 
 O juízo de primeiro grau reconheceu a inadimplência do recorrente, concedeu prazo de 20 dias para a desocupação do imóvel e determinou o pagamento dos aluguéis vencidos durante a demanda, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
 
 Irresignado, o recorrente interpôs apelação alegando, em síntese, que os valores pagos eram percentuais sobre os lucros do estacionamento que funcionava no imóvel.
 
 Sustenta que os recorridos não comprovaram documentalmente que o aluguel era fixado em R$ 1.500,00, requerendo, assim, que o cálculo dos valores devidos seja realizado com base na média aritmética dos valores efetivamente pagos.
 
 Pugna, ainda, pelo parcelamento da dívida e pela concessão de prazo razoável para desocupação do imóvel.
 
 Em contrarrazões, os recorridos refutaram os argumentos do apelante, afirmando que inexiste qualquer vínculo societário entre as partes e que os valores pagos pelo recorrente foram, na verdade, pagamentos irregulares e atrasados do aluguel acordado verbalmente. É o relatório.
 
 Inclua-se em pauta virtual.
 
 VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
 
 Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 2.2 MÉRITO A presente apelação versa exclusivamente sobre os valores do aluguel, questionando a existência e o montante dos débitos locatícios exigidos pelo autor.
 
 Nos termos do artigo 23, I da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o locatário é obrigado a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato ".
 
 Cumpre destacar que é admissível a possibilidade de locação verbal, desde que observados os elementos essenciais do contrato, como o consentimento das partes, a definição do imóvel e o valor do aluguel.
 
 A inexistência de contrato escrito não afasta as obrigações assumidas pelas partes, sobretudo quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
 
 Quanto a tese sustentada pelo recorrente de que a relação entre as partes configuraria uma sociedade não encontra amparo nos autos.
 
 Não há qualquer contrato social ou outro documento que indique a existência de uma parceria empresarial entre as partes.
 
 Ao contrário, o que se extrai das provas constantes nos autos é que a ocupação do imóvel pelo recorrente se deu com a anuência dos proprietários, mediante contraprestação financeira, configurando, assim, um típico contrato de locação verbal, conforme previsto na Lei nº 8.245/91.
 
 Dessa forma, correta a conclusão do juízo de primeiro grau ao reconhecer que a relação entre as partes se tratava de um contrato de locação, e não de uma sociedade.
 
 O recorrente sustenta que o valor do aluguel não foi comprovado pelos recorridos e que o cálculo dos valores devidos deveria ser realizado com base na média dos valores efetivamente pagos.
 
 No entanto, tal argumentação não merece prosperar.
 
 Embora se trate de um contrato verbal, há indícios suficientes nos autos de que o valor ajustado era de R$ 1.500,00 mensais, conforme alegado pelos recorridos.
 
 Ademais, a irregularidade nos pagamentos efetuados pelo recorrente, com valores variáveis e de forma descontínua, não desnatura a existência do aluguel pactuado verbalmente.
 
 O esquema de pagamento apresentado na apelação (ID 8444372) pelo requerido demonstra que, em alguns meses, vários depósitos foram efetuados aos autores, sugerindo que, nos meses em que o pagamento do aluguel foi realizado em valor inferior ao pactuado, nos meses subsequentes houve uma tentativa de compensação.
 
 Portanto, não há elementos que justifiquem a revisão do valor arbitrado, devendo prevalecer o entendimento firmado na sentença.
 
 No tocante ao pedido de parcelamento da dívida, não há previsão legal que obrigue o credor a aceitar o pagamento parcelado, cabendo a ele decidir a melhor forma de receber o montante devido.
 
 Os locadores, ora autores, não podem ser compelidos a aceitar o pagamento de seu crédito de forma parcelada se assim não se convencionou (artigos 313 e 314 do Código Civil).
 
 Por todo o exposto, reputo que a sentença não merece reparos. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO da presente apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
 
 Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
 
 Teresina(PI), data registrada no sistema.
 
 Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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                                            31/03/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 08:08 Conhecido o recurso de ANTONIO NERI DE AGUIAR - CPF: *99.***.*80-59 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/03/2025 00:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/03/2025 00:22 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            13/03/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:14 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            13/03/2025 11:05 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
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                                            13/03/2025 00:03 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817919-61.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO NERI DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: ADAHILTON DE SOUZA PAIVA - PI17954-A APELADO: ALZERINA SOARES ALEXANDRE DE CARVALHO, FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO - PI17393-A Advogado do(a) APELADO: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO - PI17393-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
 
 Olímpio.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025.
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                                            11/03/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 11:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/03/2025 07:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/07/2024 11:32 Conclusos para o Relator 
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                                            25/06/2024 03:36 Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 03:36 Decorrido prazo de ALZERINA SOARES ALEXANDRE DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 01:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 23:55 Conclusos para o Relator 
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                                            11/05/2023 00:08 Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:08 Decorrido prazo de ALZERINA SOARES ALEXANDRE DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 13:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/04/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 17:06 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/01/2023 10:25 Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3] 
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                                            19/12/2022 14:14 Conclusos para o relator 
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                                            19/12/2022 14:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/12/2022 14:14 Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 
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                                            19/12/2022 14:05 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/09/2022 08:44 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2022 08:44 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            14/09/2022 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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