TJPI - 0754442-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ILARIO GOMES PEROTE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754442-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ILARIO GOMES PEROTE Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Agravo Interno.
Decisão que manteve a reunião de processos por conexão.
Rol do artigo 1.015 do CPC.
Taxatividade mitigada.
Ausência de urgência.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de ausência de previsão legal para interposição do recurso e inexistência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada.
II.
Questão em discussão Analisar se a decisão que determinou a reunião de processos por conexão justifica a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
Avaliar se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
III.
Razões de decidir A reunião de processos por conexão está fora do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, aplicável às decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento.
A tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) admite a taxatividade mitigada, mas exige demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação.
No caso, não há demonstração de urgência, pois a reunião dos processos busca promover a celeridade e eficiência do julgamento de ações que possuem causas de pedir comuns.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reunião de processos por conexão não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência nos termos da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ." "2.
A inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação justifica a manutenção da decisão que determinou a reunião dos processos." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ilário Gomes Perote contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754442-57.2024.8.18.0000, manteve a conexão de cinco processos determinados pelo juízo de primeiro grau.
O agravante sustenta a inexistência dos requisitos legais para a conexão, alegando que cada uma das demandas discute contratos bancários distintos, celebrados em momentos diversos e com fundamentos jurídicos próprios.
Afirma que a reunião dos feitos compromete a instrução processual e pode acarretar prejuízos à sua defesa, uma vez que a individualidade dos contratos exige análise separada.
Argumenta, ainda, que outras Câmaras deste Tribunal já afastaram a conexão em casos semelhantes, reforçando que a reunião indevida das ações não atende ao princípio da economia processual e pode resultar em decisões conflitantes.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para afastar a conexão determinada na origem, permitindo o trâmite autônomo de cada ação.
Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo para impedir eventuais prejuízos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de manejo do agravo de instrumento em face de despacho que determinou que a reunião dos processos, por entender haver conexão entre ests.
Importa destacar que o sistema recursal relativo as decisões interlocutórias de mérito foi modificado, passando a estar limitado às situações previstas em lei, seja no rol exaustivo do artigo 1.015 do CPC, seja nas outras hipóteses previstas na legislação, ainda que de forma esparsa, como no próprio Código de Processo Civil, abertura trazida pelo inciso XIII do citado dispositivo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em espeque, não se verifica urgência a justificar o manejo do recurso, porquanto a determinação da reunião dos processos visa dar maior celeridade ao julgamento das ações que possuem causas de pedir em comum.
Destarte, considerando que a decisão que determina a reunião dos processos por conexão não se encontra no rol estatuído no art. 1.015 do CPC, bem como pelo fato de não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento, deve ser mantida a decisão monocrática proferida que não conheceu do agravo de instrumento.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão monocrática proferida que não conheceu do agravo de instrumento.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se observadas as formalidades legais. É como voto. -
31/03/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:45
Expedição de intimação.
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31/03/2025 07:29
Conhecido o recurso de ILARIO GOMES PEROTE - CPF: *39.***.*41-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754442-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ILARIO GOMES PEROTE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 10:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/03/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ILARIO GOMES PEROTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:47
Juntada de petição
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13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:35
Não recebido o recurso de ILARIO GOMES PEROTE - CPF: *39.***.*41-68 (AGRAVANTE).
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22/04/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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