TJPI - 0801301-29.2022.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801301-29.2022.8.18.0089 APELANTE: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPUGNAÇÃO DA AUTORA – REGULARIDADE DO CONTRATO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTAMENTO. 1.
A autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, contestando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2.
A sentença declarou a regularidade do contrato, julgando improcedente o pedido de nulidade e condenando a autora por litigância de má-fé. 3.
Afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não restaram demonstrados elementos claros de dolo processual ou má-fé manifesta por parte da autora. 4.
Manutenção da improcedência do pedido, mas com a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, movida em face do BANCO ITAÚ S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso, do CPC, além de aplicar multa por litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, e condenar a autora a pagar custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que “a apelante não praticou qualquer ato de litigância de má-fé, visto que apenas estava exercendo o seu direito de ação constitucionalmente garantido.” Requereu, por fim, provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé Em contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO A apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, decidida na sentença, que reconheceu a existência do contrato celebrado com a instituição financeira e determinou a improcedência do pedido de nulidade da cobrança das parcelas de empréstimo.
A autora, ao longo da lide, alegou que não havia celebrado o contrato e que os descontos em sua conta eram indevidos, porém, a contestação da ré demonstrou a regularidade do contrato, e a transferência dos valores de acordo com o estipulado.
Contudo, ao analisar os autos, entendo que não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, que a autora tenha agido com má-fé no ajuizamento da ação.
Embora tenha restado demonstrado que a autora usufruiu dos valores creditados em sua conta, o simples fato de não ter procedido ao depósito judicial ou devolução dos valores, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem o dolo processual ou o intuito de fraudar a justiça.
A contestação da autora, embora não tenha sido procedente, não foi totalmente desprovida de razoabilidade, dado que a autora pode não ter plena compreensão dos termos contratuais ou do alcance dos descontos realizados em seu benefício.
De acordo com o Código de Processo Civil, a litigância de má-fé só deve ser reconhecida quando houver intuito deliberado de prejudicar a parte adversária ou o processo.
Não sendo o caso, e considerando a ausência de elementos de má-fé manifesta, entende-se que a condenação da autora por tal conduta não se justifica.
Por esses motivos, vota-se no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência do pedido inicial, mas sem a imposição da multa por litigância de má-fé, conforme pedido na apelação. É o voto. -
13/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:30
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*36-04 (APELANTE) e provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:41
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801301-29.2022.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:35
Desentranhado o documento
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06/03/2025 09:34
Desentranhado o documento
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07/12/2024 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/05/2024 18:29
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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