TJPI - 0800149-10.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800149-10.2022.8.18.0100 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
JULGADO SEM CARÁTER VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
II – Não há omissão quando o acórdão expressamente fundamenta a condenação à restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, nas Súmulas 322 do STJ e 18 do TJPI, afastando implicitamente a tese recursal contrária.
III – O EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante, por não ter sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não havendo obrigatoriedade de aplicação pelos Tribunais de Justiça.
IV – A pretensão recursal de reanálise da tese jurídica e rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão já integrado por decisão anterior desta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800149-10.2022.8.18.0100.
Sustenta o embargante, em síntese: Omissão e erro material quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que teria determinado modulação dos efeitos da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente apenas para fatos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021).
Omissão quanto à apreciação de recurso interposto pela parte requerida (Banco), que teria sido ignorado no julgamento anterior, gerando suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, com base nos argumentos apresentados, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que sejam corrigidas as omissões e erros apontados. É o relatório.
VOTO Passo à análise dos embargos de declaração.
I – ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e representada nos autos, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Assim, conheço do recurso.
II – MÉRITO No tocante às alegações do embargante, não assiste razão. 1.
Da alegada omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à restituição em dobro de valores pagos indevidamente, para que tal restituição ocorra apenas para pagamentos posteriores à publicação daquele julgado (30/03/2021).
Todavia, tal alegação não prospera.
Conforme já decidido por esta Câmara na apreciação dos embargos de declaração anteriores, o acórdão foi expresso ao manter a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base em sólida fundamentação jurisprudencial, inclusive com amparo na Súmula 322 do STJ e Súmula 18 do TJPI, afastando qualquer omissão sobre o tema.
Além disso, o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS não vincula automaticamente os Tribunais de Justiça, por não se tratar de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), mas de julgamento com efeitos apenas inter partes e modulados à luz da peculiaridade do caso concreto.
Ademais, no presente caso, foi reconhecida a inexistência de contratação válida, o que configura cobrança manifestamente indevida, apta a atrair a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte.
Logo, não há omissão ou erro material, mas mera inconformidade do embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite na via eleita. 2.
Da alegada omissão quanto à ausência de apreciação do recurso da parte requerida Também não merece prosperar a alegação de omissão quanto à não apreciação de recurso do Banco Bradesco.
Conforme consta do próprio acórdão recorrido e dos registros processuais eletrônicos, ambas as partes recorreram, tendo o acórdão apreciado a apelação da instituição financeira e do embargado.
Não se vislumbra, portanto, afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por não se configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, afastando-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto. -
28/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DIAS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800149-10.2022.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Opostos embargos de declaração face o acórdão proferido, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
25/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DIAS em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:28
Juntada de petição
-
21/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800149-10.2022.8.18.0100 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Constatada omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais e morais, impõe-se a integração do acórdão para aplicação da Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN.
A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes, o que não se verifica no presente caso.
Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para explicitar a incidência da correção monetária e dos juros.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID 17253047) da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0800149-10.2022.8.18.0100 interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, que deu provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir. “Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença no sentido de condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento da indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo o entendimento já adotado por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível (Sumulas 18/TJPI e 54 e 362/STJ).
Mantida a sentença nos demais termos.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o seu devido arquivamento. É o voto.” O embargante opôs o presente recurso (ID 17489999) para sanar supostas omissões no acordão proferido, alegando que o acórdão foi omisso diante da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos morais que seria aplicado ao caso.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam supridas as omissões existentes na decisão embargada.
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 20146675). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso diante da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos morais que seria aplicado ao caso.
Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de que se explicite a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar em parte, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto ao índice de correção que seria aplicado.
Procede-se com a retificação do citado acórdão e a correção monetária para condenação em danos morais e materiais nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto ao índice de correção a ser aplicado ao caso, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação da correção monetária para condenação em danos morais e materiais nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e provido
-
29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800149-10.2022.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 11:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 15:18
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DIAS em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:47
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DIAS em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
15/05/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para o Relator
-
14/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DIAS em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2023 08:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/07/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801473-88.2022.8.18.0050
Natalicia Braga da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2022 10:54
Processo nº 0801473-88.2022.8.18.0050
Natalicia Braga da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabricio Sousa Santos Amaral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 17:36
Processo nº 0814958-45.2023.8.18.0140
Ilma Duarte de Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 10:23
Processo nº 0814958-45.2023.8.18.0140
Ilma Duarte de Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2023 10:27
Processo nº 0800149-10.2022.8.18.0100
Antonio Pereira Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 11:35