TJPI - 0800459-83.2023.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-83.2023.8.18.0034 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2.
A inércia da parte autora em atender à intimação para regularização da petição inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida.
Recurso não provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que ,”é descabido exigir/condicionar/indeferir a petição inicial sem motivo algum, tendo em vista, que tais exigências são desproporcionais e além disso não são de forma alguma requisito obrigatório para propositura da ação.” Requereu, por fim, provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que sejam os autos encaminhados à tramitação no juízo de origem.
Em contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter suprido a irregularidade referente à juntada do extrato bancário da conta bancária da parte autora.
O art. 320 do CPC dispõe que a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, foi solicitada à parte autora a apresentação de documentos que são essenciais para a propositura da ação.
A parte apelante foi devidamente intimada, no prazo legal, para emendar a petição inicial e apresentar a documentação exigida.
Todavia, o autor não atendeu à determinação judicial acima descrita.
Diante da inércia da parte autora, não restou outra alternativa ao juízo de origem senão indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não suprida a irregularidade apontada na petição inicial após regular intimação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado: "A inércia do autor em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, no prazo legal, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.010054-7/001, Rel.
Des.
Tibagy Salles, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2019).
A sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao devido processo legal.
O juízo de origem oportunizou à autora a regularização do feito, especificando claramente as irregularidades que deveriam ser sanadas e as medidas necessárias para evitar o indeferimento da petição inicial.
Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, não apresentando a documentação que suprisse tal exigência.
Dessa forma, diante da ausência de atendimento à determinação para emenda da petição inicial, não há motivos para reforma da sentença, que corretamente aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. É o voto. -
04/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800459-83.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:51
Desentranhado o documento
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10/12/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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