TJPI - 0803681-49.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:11
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 20:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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28/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:00
Juntada de petição
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23/05/2025 16:14
Juntada de petição
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803681-49.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
CAUSA MADURA.
DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UM EMPRÉSTIMO CUJO CONTRATO FOI JUNTADO AOS AUTOS, PORÉM DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
OUTRO EMPRÉSTIMO CUJO CONTRATO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, PORÉM HÁ COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Ação proposta por autor que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados supostamente fraudulentos.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta incompetência territorial do Juizado Especial.
No mérito, pleiteia-se a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) se o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI é competente para processar a demanda; (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário, com a realização de empréstimos sem anuência do consumidor; e (iii) se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
O foro competente para o processamento da demanda pode ser escolhido pelo autor, quando há agência bancária no município em que a ação foi proposta, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, afastando-se a alegação de incompetência territorial.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus da prova sobre a regularidade da contratação (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC).
Quanto ao contrato de n° 321479434-3, a instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação uma vez que anexou cópia do contrato questionado, porém não evidenciou a disponibilização de valores em favor do autor, havendo falha na prestação do serviço.
Em relação ao contrato de n° 0123457047033, não houve prova da regular contratação, ante a ausência do contrato nos autos, configurando-se a cobrança indevida, conforme os artigos 6º, III, e 39, III, do CDC, porém há comprovação da disponibilização dos valores em favor do autor, segundo os extratos colacionados.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve pagamento indevido sem justificativa plausível para a cobrança, respeitada a necessidade de compensação do valor recebido, quando este se encontra comprovado nos autos.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram constrangimento e aflição financeira ao consumidor.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O consumidor pode escolher o foro da comarca onde há agência da instituição financeira demandada, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
Em contratos bancários, o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC e do artigo 373, II, do CPC.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida não se justifica, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a indenização ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, inciso I; art. 51, inciso III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 17.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*08-37, rel.
Juíza Glaucia Dipp Dreher, Quarta Turma Recursal Cível, julgado em 01.07.2016.
TJ-PI, Apelação Cível nº 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, Julgado em 25/06/2019.
Súmula 18 do TJPI.
Súmula 297 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803681-49.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9099/95.
A autora/recorrente alega em suas razões: dos pressupostos de admissibilidade recursal; da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da incompetência territorial; da inexistência do contrato; da inexistência dos comprovantes de depósitos; do dano material e repetição do indébito; do reconhecimento do dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para afastar a incompetência territorial nos termos das razões esposadas e julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente no tocante à competência territorial, pelos motivos que passo a expor.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Araioses – MA.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sob a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o BANCO BRADESCO S.A. possui agência na Comarca de Parnaíba-PI.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba-PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)".
A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir, não pode prejudicar a própria opção da parte demandante, uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.
Destarte, afasto a incompetência territorial.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
A recorrente assevera que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de dois empréstimos consignados que não anuiu, todos cobrados pelo BANCO BRADESCO S.A.: nº 321479434-3 e n° 0123457047033.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que se encontra evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de contratos de empréstimos entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No que toca ao empréstimo n° 321479434-3, a parte demandada trouxe aos autos cópia do contrato questionado com a digital do autor aposta, assinatura a rogo de seu filho e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de documentos pessoais da parte autora.
Porém, não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor do demandante no instrumento contratual discutido.
Logo, não havendo comprovação da contratação válida, indevida a avença questionada.
Por sua vez, no caso do empréstimo n° 0123457047033, a parte demandada não juntou o instrumento contratual, o que, por si, já aponta a invalidade da contratação, porém comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, através do extrato bancário colacionado aos autos.
Em relação a ambos os empréstimos, verifica-se que a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Nessa senda, em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados em ambos os empréstimos.
Contudo, como no empréstimo n° 0123457047033 consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, faz-se necessária a compensação da quantia disponibilizada.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)" Nesses casos, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso a fim de afastar a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI e, no mérito, dar procedência à ação, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos n° 321479434-3 e n° 0123457047033, bem como dos encargos anexos (juros, multa, correção, etc.) cobrados pela parte ré; b) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativamente aos dois empréstimos em comento, sendo observado o valor a ser compensado somente no que tange ao contrato n° 0123457047033, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 10/04/2025 -
21/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA - CPF: *16.***.*61-22 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 11:58
Juntada de petição
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803681-49.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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