TJPI - 0803073-13.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803073-13.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FORTESRECORRIDO: R DE C VARGAS LTDA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO CARLOS FORTES RUA CEL SILVESTRE LOPES, 1422, CENTRO, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24720405.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal -
10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de R DE C VARGAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 12:45
Expedição de Acórdão.
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26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803073-13.2023.8.18.0050 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FORTES Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR RECORRIDO: R DE C VARGAS LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIO FLAVIO CAVALCANTE SAMPAIO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada sob o argumento de que a parte autora adquiriu 159 gramas de ouro pelo valor de R$ 39.000,00, mediante pagamento à vista, com previsão de entrega até 29/12/2022, mas não recebeu o produto.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da nota fiscal justifica a extinção do processo por inépcia da petição inicial; e (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou a existência do negócio jurídico e do não recebimento do produto para justificar a procedência do pedido indenizatório.
A nota fiscal não constitui documento indispensável à propositura da ação, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são essenciais apenas os documentos que dizem respeito às condições da ação ou ao objeto direto da demanda, podendo a prova ser produzida ao longo da instrução.
Afastada a inépcia da inicial, a análise do mérito revela que o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC, pois não apresentou prova suficiente do negócio jurídico e da ausência de entrega do produto.
A revelia do réu não gera automaticamente a procedência do pedido, sendo necessária a verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto.
O boletim de ocorrência juntado aos autos constitui declaração unilateral e, por si só, não comprova a alegação do autor quanto à não entrega do produto.
Recurso provido para afastar a sentença de extinção sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: A nota fiscal não é documento essencial para a propositura da ação, podendo a parte autora suprir eventual deficiência probatória no curso da instrução.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor recai sobre a parte demandante, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A revelia do réu não implica automaticamente a procedência do pedido, devendo as alegações do autor estarem amparadas por prova suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 373, I, e 485, I; Lei nº 8.846/1994; Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; TJ-MG, AC 10000205778319001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2021, DJe 12.03.2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803073-13.2023.8.18.0050 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FORTES Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A RECORRIDO: R DE C VARGAS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIO FLAVIO CAVALCANTE SAMPAIO - PE13241-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que realizou a compra de 159 gramas de ouro pelo valor de R$ 39.000,00, mediante pagamento à vista, com previsão de entrega até 29/12/2022.
No entanto, o produto não foi entregue pela empresa recorrida.
O juízo de primeiro grau considerou que a petição inicial era inepta, pois não preenchia os requisitos legais do art. 319 e 320 do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I e §único do art. 321 do CPC.
Razões da recorrente, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa e que a emissão da nota fiscal é de responsabilidade do vendedor, nos termos da Lei 8.846/1994, não podendo ser prejudicado pela falta deste documento; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada da referida nota fiscal, para fins de comprovação, ou não, da compra realizada com a empresa demandada, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Vê-se que a parte autora afirmou que não recebeu o produto contratado.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte, ora recorrente, juntou aos autos comprovante de depósito em conta corrente em dinheiro, o qual traz o suposto valor depositado em benefício do réu.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)".
Ademais, a questão atinente à existência, ou não, do negócio jurídico, bem como o recebimento, ou não, do produto, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Deste modo, afasto o indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.
Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
O recorrente ajuizou a demanda pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente pela cobrança de duas categorias da mesma unidade consumidora, enquanto na verdade deveria ser cobrado apenas como tarifa residencial.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos qualquer prova de que não houve a entrega do produto.
A simples menção na petição inicial acerca do não recebimento sem qualquer prova do mesmo não possui ato constitutivo de direito, para comprovar suas alegações juntou aos autos apenas o Boletim de Ocorrência.
No entanto, as provas colhidas nos autos são insuficientes para comprovar a ocorrência do fato narrado, uma vez que o Boletim de Ocorrência constitui declaração unilateral.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, é necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, faz-se necessário consignar que a revelia do réu não induz necessariamente a procedência dos pedidos formulados pelo autor, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor deve estar aliado ao suporte probatório que embasa sua pretensão.
Dessa forma, embora o réu não tenha comparecido a audiência de conciliação, instrução e julgamento, é necessário a presença de verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ARTIGO 373 INCISO I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO ALCANÇAM A MÁTERIA DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Conforme estabelecido pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao Requerente incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, portanto, instruir o processo com as provas mediante as quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas - Cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que a ausência de provas neste sentido resulta na improcedência do pedido inicial, mormente diante da ausência de prova da entrega de mercadorias - A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento . (TJ-MG - AC: 10000205778319001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)" Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a sentença a quo, e no mérito, julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:20
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FORTES - CPF: *97.***.*16-04 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803073-13.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FORTES Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A RECORRIDO: R DE C VARGAS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIO FLAVIO CAVALCANTE SAMPAIO - PE13241-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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