TJPI - 0017516-77.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:25
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017516-77.2010.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO APELADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL.
IGPM PREVISTO EM CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo c/c cobrança, determinando a imissão do autor na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos locatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento e se os valores cobrados, incluindo o índice de reajuste, estão corretos.
III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que, em ações de despejo, a prova documental é suficiente para a solução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
O inadimplemento locatício restou comprovado nos autos, cabendo ao locatário o ônus de demonstrar a quitação dos aluguéis, o que não ocorreu. 5.
O contrato prevê expressamente o IGPM como índice de atualização dos aluguéis, não havendo irregularidade na aplicação do reajuste. 6.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios autoriza a decretação do despejo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
O inadimplemento locatício comprovado impõe a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos. 3.
O índice de reajuste pactuado em contrato deve ser respeitado, salvo demonstração de abusividade ou vício na contratação." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO DE ANDRADE FERREIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança movida por LUAUTO IMÓVEIS LTDA.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para determinar a imissão na posse do imóvel e condenando o apelante ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais encargos locatícios.
Condenou, mais, o requerido a pagar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelado alegou, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não se realizou a audiência instrução.
Alega, ainda, a inexistência de débito locatício e que o valor cobrado não condiz com o que consta no contrato.
Pleiteia que o índice de atualização dos alugueis seja o IGPM.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e o provimento do recurso de apelação.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.2 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA Em sede de preliminar, a apelante pugnou pela nulidade da sentença em razão da audiência de instrução e da produção de prova, pedido que esse indeferido pelo juízo primevo.
No caso em exame, se faz desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes ou de testemunhas.
Como se sabe, em se tratando de ação de despejo, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental.
Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio.
E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 3 DO MÉRITO RECURSAL A ação de despejo é um instituto jurídico previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e tem como objetivo permitir ao locador retomar a posse do imóvel locado nos casos em que há descumprimento contratual pelo locatário, como a falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
Trata-se de medida judicial que visa garantir o direito do proprietário ou possuidor do imóvel em casos de inadimplemento ou descumprimento das obrigações locatícias pelo inquilino.
A despeito de sua natureza possessória, a ação de despejo não visa discutir questões relacionadas à propriedade do imóvel, mas sim a retomada da posse pelo locador quando houver uma das hipóteses previstas em lei.
No caso de inadimplemento, a comprovação da mora do locatário é essencial para que o despejo seja deferido.
Dentre as modalidades de despejo previstas na legislação, destaca-se aquela decorrente do inadimplemento contratual, como ocorre no caso concreto, em que o locatário deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidos, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
No tocante à alegada inexistência de débito, os documentos juntados pela apelada comprovam o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios, não tendo o apelante apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Demais disso, o valor cobrado diverge do contratado inicialmente em decorrência da atualização do valor do aluguel.
Ademais, quanto ao índice de atualização do aluguel, verifica-se que já foi aplicado o IGPM, conforme previsto no contrato de locação, na Cláusula Terceira do contrato de locação, não havendo irregularidade quanto a esse aspecto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de pagamento de aluguéis e encargos é motivo suficiente para a decretação do despejo e a condenação do locatário ao pagamento do débito.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r . sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8 .26.0451, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26 .0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) – negritei Ademais, não se verifica qualquer irregularidade processual que comprometa a validade da sentença recorrida.
A ação foi regularmente processada, observando-se o devido processo legal, sendo assegurada ampla possibilidade de defesa ao recorrente, inclusive, por meio de curador especial em razão da revelia.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:34
Juntada de petição
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31/03/2025 08:15
Conhecido o recurso de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA - CPF: *73.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:54
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:37
Juntada de manifestação
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 09:20 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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11/01/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 17:50
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 09:20 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
-
29/10/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:12
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:01
Conclusos para o Relator
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2023 10:41
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2023 10:00 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
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11/08/2023 12:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2023 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2023 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:00 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
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16/07/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
07/12/2022 11:37
Conclusos para o Relator
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2022 08:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 08:06
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 11:01
Conclusos para o Relator
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07/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:26
Expedição de intimação.
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16/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:54
Conclusos para o Relator
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28/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 27/05/2021 23:59.
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20/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 17:10
Expedição de intimação.
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04/04/2021 17:10
Expedição de intimação.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
23/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:42
Conclusos para o Relator
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31/07/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 20:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2020 12:37
Recebidos os autos
-
04/05/2020 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/05/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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