TJPI - 0807725-33.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de NATHAN CANDEIRA COSTA SEIXAS em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807725-33.2023.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: NATHAN CANDEIRA COSTA SEIXAS CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –24680616.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
09/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NATHAN CANDEIRA COSTA SEIXAS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807725-33.2023.8.18.0031 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: NATHAN CANDEIRA COSTA SEIXAS Advogado(s) do reclamado: MARIA ROCHA LOBAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESIDENTE DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente.
A recorrente alega equívoco no embasamento legal da decisão e requer a improcedência do pedido inicial. - A questão em discussão consiste em definir se há direito à conversão em pecúnia do auxílio-moradia previsto no art. 4º da Lei nº 6.932/81, nos casos em que a Administração Pública se omite no seu fornecimento. - O art. 4º da Lei nº 6.932/81 assegura aos médicos residentes o direito à moradia e alimentação durante o período da residência médica, não havendo distinção quanto ao local de residência do beneficiário. - A jurisprudência pátria reconhece que, diante da omissão do ente público em fornecer a moradia, é cabível a conversão do benefício em pecúnia, sob pena de violação ao direito legalmente garantido ao médico residente. - A alteração promovida pela Lei nº 12.514/11 reforça a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, sendo possível a indenização correspondente quando não há o fornecimento in natura. - Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada sua conformidade com a legislação e precedentes aplicáveis. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: - O médico residente tem direito à conversão em pecúnia do auxílio-moradia previsto no art. 4º da Lei nº 6.932/81, quando não fornecido in natura pela Administração Pública. - A obrigação do ente público independe do local de residência do médico residente, conforme previsto na legislação e consolidado na jurisprudência.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807725-33.2023.8.18.0031 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: NATHAN CANDEIRA COSTA SEIXAS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROCHA LOBAO - PI20325-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, fixando as seguintes determinações: a) CONVERSÃO em pecúnia do direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio, pelo período de 2 (dois) anos de realização do programa de residência médica oferecido pelo ESTADO DO PIAUÍ; b) CONDENAÇÃO do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do valor correspondente a R$ 29.563,84 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação; Para efeito de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e incidente em cada prestação componente da dívida, de acordo com o art. 3.º da EC 113/2021.
A ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: equívoco quanto ao embasamento legal da sentença; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide se encontra prevista no art. 4º da Lei 6.932/81, que assegura aos residentes de medicina o direito à alimentação e à moradia no período que durar a residência.
Ademais, os tribunais nacionais têm reconhecido que nos casos de inércia da administração pública em prestar tais auxílios, é direito dos autores a convenção em pecúnia.
Neste sentido, a jurisprudência: "E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO (AGU).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEI 6.932/81 ALTERADA PELA LEI 12.514/11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2.
A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde.
Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia.
A Lei nº 6.932/81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia.
Norma de eficácia limitada.
Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3.
Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário.
A partir da Lei 12.514/11 (que alterou a Lei 6.932/81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4.
Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5.
Considerando a Lei nº 8.213/91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112/90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6.
Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00024558720214036302 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022)" Fortes nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei n. 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
23/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:34
Expedição de intimação.
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15/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0807725-33.2023.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: NATHAN CANDEIRA COSTA SEIXAS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROCHA LOBAO - PI20325-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 07:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:47
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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