TJPI - 0761835-33.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ILANA MARJORIE MACEDO BORGES MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761835-33.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ILANA MARJORIE MACEDO BORGES MIRANDA Advogado(s) do reclamado: LUIS FILIPE MENDES MAIA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
DECISÃO QUE DETERMINA REMATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DÉBITOS QUITADOS ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE.
PERDA DE PRAZO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, BOA-FÉ E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA TUTELA CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, devendo ser exercida conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.
A recusa de rematrícula por perda de prazo, mesmo após quitação do débito antes do início do semestre, revela formalismo excessivo, incompatível com o direito fundamental à educação e a dignidade da pessoa humana.
A fixação de prazo interno deve considerar o contexto do caso concreto, especialmente quando se trata de estudante em fase final do curso e sem outros impedimentos acadêmicos.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — justifica-se a concessão da tutela de urgência.
Recurso conhecido e desprovido RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a rematrícula da agravada, Ilana Marjorie Macedo Borges Miranda, no curso de Medicina, desde que inexistam novas pendências contratuais, sob pena de multa diária.
Alega o agravante que a decisão agravada desconsidera a autonomia universitária e o regimento interno da instituição, que estabelece prazos rigorosos para a rematrícula.
Aduz, ainda, que a aluna perdeu o prazo estipulado, devendo arcar com as consequências de sua própria inadimplência, não podendo o Poder Judiciário intervir na autonomia privada da instituição de ensino.
Requer a revogação da decisão agravada.
A agravada, em contrarrazões, sustenta que a negativa de rematrícula pela instituição de ensino configura prática abusiva, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade, além de comprometer seu direito constitucional à educação.
Afirma que, apesar do atraso, quitou integralmente os débitos antes do início do período letivo, não havendo justificativa plausível para a negativa de sua rematrícula. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.2.
Do Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de negativa de rematrícula por parte da instituição de ensino em razão da existência de débito e do descumprimento do prazo estipulado no calendário acadêmico pela agravada.
A agravante embasa a negativa sob o fundamento da autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, que assegura às instituições de ensino superior independência administrativa, didático-científica e de gestão financeira.
No entanto, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé contratual, conforme a própria Constituição Federal.
No caso em apreço, verifica-se que a negativa de rematrícula da agravada se baseou em um formalismo excessivo e desproporcional.
A estudante cumpriu 92% da carga horária total do curso e está a apenas um semestre da conclusão, tendo quitado seus débitos antes do início das atividades acadêmicas.
Assim, impedir sua continuidade nos estudos com base em um critério meramente burocrático afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação e da segurança jurídica.
Além disso, a aplicação irrestrita de normas internas da instituição de ensino sem observância do contexto específico do caso concreto configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Assim, a decisão da agravante impõe um ônus desproporcional à agravada, comprometendo seu direito fundamental à educação e causando prejuízos irreparáveis ao seu percurso acadêmico e profissional.
O perigo de dano é evidente, pois a negativa da rematrícula impede a agravada de concluir sua graduação, prejudicando seu planejamento de vida e sua futura atuação profissional.
O ordenamento jurídico não pode permitir que normas institucionais sejam aplicadas de maneira desarrazoada, violando direitos fundamentais e ignorando a realidade do caso concreto.
Dessa forma, a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a necessidade de observância dos princípios constitucionais quando se trata do direito à educação e da continuidade dos estudos de alunos que, apesar de dificuldades financeiras temporárias, cumprem suas obrigações em tempo razoável.
Neste sentido: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA FORA DO PRAZO.
DÉBITOS QUITADOS.
POSSIBILIDADE .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECURSO PROVIDO. 1 . É certo que a educação é direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 6º e 205. 2.
Em síntese, requer a Agravante a concessão de tutela de urgência para que a agravada proceda com sua rematrícula para cursar o segundo semestre de 2023 do curso de medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1 (um) salário mínimo. 3 .
Extrai-se dos autos que a Instituição de Ensino negou a matrícula da Agravante por ter sido requerida um dia após o encerramento do prazo.
Todavia, a perda de prazo para a formalização do ato após negociação e adimplência do débito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem a existência de outros óbices como, por exemplo, reprovação em disciplina anterior, indisponibilidade de vagas ou mesmo o seu preenchimento por terceiros, não se mostra suficiente para a negativa de rematrícula da aluna. 4 .
Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da Autora/Agravante, haja vista o direito à educação e a quitação dos débitos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de não efetivação da rematrícula, se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na origem, motivo pelo qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. 5.
Recurso provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009740-03.2023.8.27 .2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, DJe 20/09/2023 12:34:37) (TJ-TO - AI: 00097400320238272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REFORMULAÇÃO DE MATRÍCULA EM APENAS UMA DISCIPLINA.
ALEGADO INADIMPLEMENTO DO IMPETRANTE.
PARCELAMENTO DÉBITO .
EXCEÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, DA LEI N. 9.870/1999 .
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - MS: *01.***.*96-00 Itajaí 2012.069620-0, Relator.: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 21/03/2013, Quarta Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE PARTICULAR .
Recusa do dirigente da instituição de ensino/ré de efetuar a rematrícula do autor, no curso de medicina, em razão de pretérita inadimplência e perda do prazo.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que proceda à matrícula do autor, no prazo de cinco dias da citação, preservada a sua autonomia constitucional em reprová-lo, de acordo com seus regulares critérios de frequência e desempenho acadêmico.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA .
Concorrem, no caso concreto, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo na demora.
Correto o deferimento da tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
DECISÃO MANTIDA . - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20375272020218260000 SP 2037527-20.2021.8 .26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) Dessa forma, a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser mantida, pois adequadamente fundamentada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo o direito da estudante à continuidade de seus estudos.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 08:12
Conhecido o recurso de ILANA MARJORIE MACEDO BORGES MIRANDA - CPF: *08.***.*77-07 (AGRAVADO) e não-provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761835-33.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: ILANA MARJORIE MACEDO BORGES MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 13:01
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 20:22
Juntada de petição
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09/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:57
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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