TJPI - 0801749-58.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801749-58.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA BETANIA FONTENELE UCHOA PARTE REQUERIDA: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Betania Fontenele Uchoa em desfavor de Clickbank Instituição de Pagamento LTDA.
Em resumo, alega a parte autora que contratou um empréstimo consignado junto à ré, mas que, ao contrário do esperado, foi surpreendida com um contrato de cartão de crédito consignado, do qual não teria sido devidamente informada.
Requer a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo a legalidade da contratação, a expressa anuência da autora no contrato firmado e a efetiva liberação dos valores contratados, sustentando a inexistência de ilicitude nos descontos realizados. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu de forma autônoma, uma vez que a solução de mérito se revela mais favorável ao demandado, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida prescinde de instrução probatória, estando os autos aptos para decisão.
A presente demanda envolve a análise da validade e regularidade de um contrato de cartão de crédito consignado, no qual o autor alega não ter solicitado nem autorizado a contratação, resultando em descontos mensais indevidos.
Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário.
De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório.
Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica.
De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) No caso em análise, competia à instituição financeira demonstrar a existência e a validade da relação jurídica discutida nos autos, o que efetivamente se observa na documentação acostada à contestação Nesse contexto, a ré juntou aos autos as avenças contratuais (Id n. 55362672 e Id n. 55362673) que comprova que a autora firmou os contratos de forma expressa, especificando de forma inequívoca a natureza do serviço contratado.
Ademais, conforme comprovantes de pagamento juntados (Id n. 55362669 e Id n. 55362671) foram realizados depósitos bancários na conta da autora, oriundos do contrato firmado, o que demonstra ciência sobre a contratação.
Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a nulidade do contrato, tampouco para acolher a alegação de vício de consentimento.
Não há prova de irregularidade formal, pois o contrato apresentado atende aos requisitos legais.
Outrossim, não se verifica dano moral, pois não há prova de conduta ilícita do banco capaz de gerar lesão à esfera moral da autora.
Os descontos foram efetuados conforme previsto no contrato assinado, e não há comprovação de que a autora tenha sido impedida de acessar informações sobre o débito.
O Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado de que, quando demonstrada a regularidade da contratação, não há que se falar em inexistência de débito ou dano moral, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.
Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, é medida que se impõe a improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
As assistidas pela Defensoria Pública devem ser intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120715315462800000047373757 01 - Procuração Procuração 23120715315494300000047373759 02 - Documento de identificação Documentos 23120715315524100000047373760 04 - Declaração hipossuficiência Documentos 23120715315556400000047373761 06 - Contracheque ABR-OUT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120715315617900000047373764 Certidão Certidão 23120809053316400000047388456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120809071754100000047388463 Intimação Intimação 23120809071754100000047388463 Petição Petição 23121815431101200000047762622 Comprovante de endereço atualizado Comprovante 23121815431105800000047762632 Sistema Sistema 23121901294435000000047778279 Despacho Despacho 24011014475828700000048126825 Petição Petição 24011915010552900000048521582 Petição Petição 24022809240368300000050257283 Comprovante de endereço Comprovante 24022809240380700000050257992 Certidão Certidão 24022815444140800000050300387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022815454296500000050300401 Intimação Intimação 24022815470865800000050300414 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031809094100000000051163628 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24040522230459400000052058762 2.
PROCURAÇÃO - CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Procuração 24040522230463100000052058763 3.
CARTA DE PREPOSIÇÃO - CLICK - ATUALIZADA Documentos 24040522230470600000052058764 4.
CONTRATO SOCIAL Documentos 24040522230473500000052058766 Comprovante_3 Documentos 24040522230484900000052058767 Comprovante_6 Documentos 24040522230487100000052058769 MARIA BETANIA FONTENELE BRITO 220,40 Documentos 24040522230489700000052058770 MARIA BETANIA FONTENELE BRITO 350,00 Documentos 24040522230492900000052058771 CNH Documentos 24040522230496500000052058772 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 24040522230500500000052058773 Petição Petição 24050216573224800000053304144 Taxa 05-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050216573295700000053304145 Certidão Certidão 24050220105666800000053309733 Sistema Sistema 24050220112872200000053310236 -
11/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 01:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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