TJPI - 0000319-04.2008.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000319-04.2008.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIANTE: KARINE ARAUJO DO NASCIMENTO INVENTARIADO: EDVAN CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, na época representado por IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a partilha da herança deixada por EDVAN CARVALHO DA SILVA.
O inventariante foi intimado através de seu advogado para dar andamento ao feito, sob pena de remoção do cargo e extinção do processo por abandono da causa, e deixou precluir o prazo para fazê-lo, razão pela qual foi removido da inventariança, conforme Art. 622, II, do CPC (ID Num. 12031337 - Pág. 83).
Os demais herdeiros, embora devidamente intimados (IDs 37089409/ 55990731 / 55991507) de que o silêncio ou a recusa caracterizariam abandono da causa (Art. 485, III, do CPC), deixaram precluir o prazo para declarar se aceitariam assumir a inventariança.
Não há outros habilitados a exercer o encargo de inventariante (Art. 617, I, II, III, IV, V e VI do CPC).
Este juízo não conhece pessoa idônea que aceitaria desempenhar esse papel (Art. 617, VIII, do CPC), tampouco pode nomear inventariante judicial, não só pelas peculiaridades do caso, mas também porque inexiste Central de Inventariantes.
Os autos estão paralisados há mais de trinta dias úteis, sem qualquer manifestação relevante das partes interessadas.
Todos os sucessores são civilmente capazes (Art. 5º, CAPUT, do CPC) e nada impede que a sucessão se dê pela via extrajudicial.
Segundo tese consagrada no verbete da súmula 296 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, esse é o caso em que o inventário pode ser extinto por abandono da causa: Súmula 296 TJRJ: "No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas sua substituição, SALVO HIPÓTESE DA SUCESSÃO PODER SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL." Portanto, a oportunidade de corrigir o vício (Art. 317 do CPC) lhes foi concedida e perdida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa (Art. 485, III, do CPC).
O presente feito adotou o rito de arrolamento sumário, dispensando o pagamento das custas judiciais.
Não são devidos honorários sucumbenciais, pois não há vencedores no presente feito, razão pela qual deixo de aplicar as normas do Art. 85 do CPC.
Intimem-se, via sistema.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
11/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:05
Baixa Definitiva
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11/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:46
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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16/05/2023 10:46
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:50
Outras Decisões
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15/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:13
Decorrido prazo de IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 21:37
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 20:19
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2020 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 17:56
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 17:54
Juntada de mandado
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21/09/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 15:28
Distribuído por sorteio
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21/09/2020 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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01/09/2020 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/05/2020 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/04/2020 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/04/2020 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/02/2019 15:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/02/2019 18:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/06/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-24.
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23/06/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2016 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2016 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/06/2016 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/04/2014 20:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2013 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2013 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2013 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2013 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/06/2013 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2012 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2012 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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01/06/2012 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/05/2012 12:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/05/2012 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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14/03/2012 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2012 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/08/2011 07:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2011 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/07/2011 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/07/2011 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2011 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2011 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/06/2011 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/06/2011 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/06/2011 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2009 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/06/2008 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2008
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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