TJPI - 0800286-73.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-73.2021.8.18.0052 RECORRENTE: DANIEL LUSTOSA CHADES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos por Daniel Lustosa Chades de Alencar contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento a Recurso Inominado apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que decisão em processo paradigma teria sido favorável nos mesmos termos do caso em análise.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da alegada contradição.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição que justifique a oposição dos embargos declaratórios.
III.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo contradição entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
A alegação de divergência com decisão proferida em outro processo não configura contradição interna no acórdão embargado.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a resolução da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rejeição de embargos de declaração é cabível quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o recurso para reexame da matéria (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A existência de decisão divergente em outro processo não caracteriza contradição no acórdão embargado.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a resolução da lide.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-73.2021.8.18.0052 Origem: RECORRENTE: DANIEL LUSTOSA CHADES DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL LUSTOSA CHADES DE ALENCAR em face de decisão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento a Recurso Inominado somente para afastar a condenação da multa por litigância de má fé.
Em síntese, alega o embargante CONTRADIÇÃO contida no Acordão, tendo em vista que houve em um processo paradigma, decisão favorável nos mesmos termos do processo em epígrafe.
Requer que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes para que Vossa Excelência reconheça a contradição apontada.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, ao contrário do que argumenta o embargante, o Recurso inominado e as questões levantadas pelo recorrente/embargante foram efetivamente analisados, enfrentados e esclarecidos na decisão atacada.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
In casu, o embargante alega que há contradição, tendo em vista que houve em um processo paradigma, decisão favorável nos mesmos termos do processo em epígrafe, no entanto da análise dos autos observo que agiu acertadamente, pois a parte embargada juntou aos autos proposta de adesão a seguro por morte, invalidez, desemprego involuntário e incapacidade temporária, devidamente assinada e discriminando cláusula por cláusula da avença.
Portanto, não há que se falar em contradição, pois as questões foram claramente fundamentadas e esclarecidas na decisão de primeiro grau e no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente contraria o embargante.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
23/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800286-73.2021.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL LUSTOSA CHADES DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:21
Juntada de manifestação
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07/09/2024 08:49
Expedição de intimação.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIEL LUSTOSA CHADES DE ALENCAR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:23
Juntada de petição
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de DANIEL LUSTOSA CHADES DE ALENCAR - CPF: *27.***.*23-96 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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