TJPI - 0833675-08.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
21/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0833675-08.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO FERREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPEDIMENTO OU ATRASO NA PROGRESSÃO.
ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de seu histórico funcional e pagamento de valores retroativos, sob o argumento de erro material na aplicação de penalidade de advertência.
O recorrente sustenta que a penalidade indevida prejudicou suas progressões funcionais e requer indenização por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penalidade de advertência aplicada ao servidor impactou sua progressão funcional e os pagamentos retroativos pleiteados; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da alegada divulgação indevida da penalidade no Diário Oficial do Município.
III.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não há nos autos documentos que demonstrem que a penalidade de advertência tenha causado impedimento ou atraso na progressão funcional do servidor.
A Administração reconheceu a progressão funcional do recorrente, alterando seus vencimentos e efetuando o pagamento dos valores retroativos devidos, o que afasta qualquer prejuízo financeiro.
A mera aplicação da penalidade de advertência, sem prova do dano concreto à esfera pessoal do servidor, não configura ofensa à honra ou direito subjetivo suficiente para justificar a indenização por danos morais.
A sentença recorrida está em conformidade com os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O servidor público que alega prejuízo funcional em razão de penalidade administrativa deve comprovar documentalmente o impedimento ou atraso na progressão.
O mero reconhecimento do erro pela Administração, sem prova de prejuízo concreto, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.
A confirmação da progressão funcional e o pagamento dos valores retroativos devidos afastam a tese de prejuízo financeiro ao servidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0833675-08.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO FERREIRA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Miguel Arcanjo Ferreira Filho, contra a sentença que, nos autos da Ação Cominatória de Progressão Funcional C/C Danos Morais, proposta em face do Município de Teresina, proferiu decisão nos seguintes termos: "Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Indefiro o pedido de Justiça gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)." Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i)houve erro material na aplicação da penalidade de advertência, que impactou suas progressões funcionais e o direito à percepção de valores retroativos; ii)apresentou diversos documentos probatórios que demonstram o impacto da penalidade indevida em sua progressão e nos pagamentos a que faz jus; iii)o Município reconheceu o erro em sede de contestação, fato que reforça a necessidade de retificação da situação funcional do servidor e o consequente pagamento dos valores devidos; iv) é devido o pagamento de danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos pelo recorrente, além da divulgação da penalidade no Diário Oficial do Município.
Por fim, requer total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a requerida aos pagamentos dos valores retroativos das diferenças salariais, e aos danos morais devidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constata-se que a parte autora não apresentou nos autos qualquer documento que demonstre que a advertência em seu histórico funcional tenha causado impedimento ou atraso em sua progressão.
Assim, verifico que não há, neste processo, prova documental idônea que comprove os fatos alegados na petição inicial, razão pela qual os pedidos formulados não podem ser atendidos.
Assim, Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 14:58
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de MIGUEL ARCANJO FERREIRA FILHO - CPF: *12.***.*46-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/03/2025 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0833675-08.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO FERREIRA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813869-26.2019.8.18.0140
Elisabeth Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 10:55
Processo nº 0813869-26.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0800995-15.2024.8.18.0146
Francisco de Assis Vieira de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 11:31
Processo nº 0800995-15.2024.8.18.0146
Francisco de Assis Vieira de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Jossandro da Silva Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 10:16
Processo nº 0833675-08.2023.8.18.0140
Miguel Arcanjo Ferreira Filho
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Gustavo Luiz Loiola Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 09:25