TJPI - 0800995-15.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:50
Juntada de petição
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23/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800995-15.2024.8.18.0146 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso da parte requerida em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais para determinar a restituição dobrado do valor indevidamente pago, bem como pagamento de indenização por danos morais. - Havendo deficiência de medição, compete a concessionária providenciar a recuperação de consumo, entretanto, observando o procedimento adequado, conforme artigo 323, I da Resolução 1000 da ANEEL. - Compulsando os autos observa-se suspensão de fornecimento de energia com restabelecimento fora do prazo legal, dando ensejo ao pagamento de dano moral. - Sentença que deve ser reforma para determinar o refazimento do cálculo observado o procedimento previsto no artigo 323, I da Resolução 1000 da ANEEL, bem como restituição simples do valore pago pelo recorrido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que é titular da UC n° 657633-8.
Ademais, alega que prepostos da recorrida realizaram inspeção na UC acima mencionada, lhe imputando débito no valor de R$ 2.374,15 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), a título de recuperação de consumo.
Ademais, alega que o procedimento de inspeção fora feito de forma unilateral.
Por fim, alega que teve seu fornecimento de energia suspenso em maio/2024, se vendo obrigado a realizar o pagamento de valor de débito imposto de forma unilateral.
Por essa razão requereu, em síntese, a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, para declarar a INEXISTÊNCIA do débito apurado pela requerida, objeto desta demanda, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão de referido débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida vinculado a unidade consumidora, bem como que a parte ré: I) promova a restituição à parte autora em dobro, do valor indevidamente pago, com atualização monetária do efetivo prejuízo e incidência de juros do evento danoso; II) compensar moralmente a parte autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.
Assim, após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo em síntese, da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; da presunção de legalidade do atos da equatorial piauí.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, observo que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos observo que cerne da questão reside na legalidade do procedimento adotado pela recorrente ao realizar a inspeção e imputar ao recorrido débito a título de recuperação de consumo.
Assim, a Recorrente, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos fotos mostrando desvio antes da medição, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente, no tocante apenas a determinação de refaturamento do débito para que haja compensação pelos serviços efetivamente utilizados pela recorrida.
Ademais, cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A Recorrente sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1000 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 323,I da Resolução 1000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição.
Dessa forma, prevê o artigo 323 da Resolução 1000 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Logo, deve a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 323, I, da Resolução 1000 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Quanto a determinação de restituição dobrada do valor indevidamente pago, entendo que merece reforma, uma vez que houve deficiência de medição, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante ao dano moral, adoto os fundamentos da sentença.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas: a) determinar a restituição simples dos valores pagos pelo recorrido; b) determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 323, I, Resolução 1000 da ANEEL. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
25/05/2025 16:58
Juntada de manifestação
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24/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800995-15.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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