TJPI - 0800334-49.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CATARINA QUEIROZ FEIJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800334-49.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamante: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO REQUERENTE: ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800334-49.2024.8.18.0077 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINA QUEIROZ FEIJO - PI18788-A REQUERENTE: ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi aprovada em teste seletivo para exercer o cargo de Agente de Combate as Endemias, nos moldes do art. 198, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51/2006, com admissão em 15/10/1994 no Município de Uruçuí, função que exerce até hoje, e mesmo reunindo todos os requisitos elencados na Lei nº 682/2015, recebe o adicional de tempo de serviço em grau incorreto.
Por isso, entrou com ação judicial pleiteando o pagamento do retroativo do adicional de tempo de serviço devidamente ajustado no grau correto e implantação, sobre o piso nacional vigente, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos, Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “ Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 21/02/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial.
Desse modo, determinar ao município requerido a implantação e o pagamento do adicional ora concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
O feito se submete ao rito da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa.
Havendo recurso, os autos deverão ser encaminhados à apreciação da Turma Recursal.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, ausência da causa de pedir, falta de interesse de agir, impossibilidade de adicional por tempo de serviço, alegando que a parte autora não produziu provas do seu direito e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença.
Apresentadas contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:09
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800334-49.2024.8.18.0077 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO - PI18788-A REQUERENTE: ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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