TJPI - 0800334-49.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800334-49.2024.8.18.0077 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI REQUERENTE: ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 25498559.
Teresina, 02 de SETEMBRO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação PETIÇÃO CÍVEL (241) (Processo n.o 0800334-49.2024.8.18.0077) que tem como requerente REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI e como requerido REQUERENTE: ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022116412800000000020516384 INICIAL ADC TEMPO DE SERVIÇO IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO - ALZENIRA Petição (outras) 24022116412800000000020516385 DOSSIÊ - ALZENIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022116412800000000020516386 DOCS 2 - TESTE SELETIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022116412800000000020516387 FOLHAS DE PAGAMENTO - 1994 A 2010 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022116412800000000020516388 LEI DE CRIAÇÃO DE CARGO - URUÇUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022116412800000000020516389 Lei n 3781997 Estatuto dos Servidores Públicos - 1997 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022116412800000000020516390 lei-n-6822015-estatuto-do-servidor - 2015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022116412800000000020516391 contracheques paradigma - ACS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022116412800000000020516392 Certidão Certidão 24022207261500000000020516393 Sistema Sistema 24022207262700000000020516394 Decisão Decisão 24022214534900000000020516395 Petição Petição (outras) 24031508515000000000020516396 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ALZENIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031508515000000000020516397 Sistema Sistema 24031514172200000000020516398 Decisão Decisão 24031817270200000000020516399 PETIÇÃO PETIÇÃO 24041515030200000000020516400 Mun de Urucui x Alzenira Almeida Petição (outras) 24041515030200000000020516401 PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041515030200000000020516402 ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041515030200000000020516403 Sistema Sistema 24042312264300000000020516404 Despacho Despacho 24042313245100000000020516405 Sistema Sistema 24061014022300000000020516406 Decisão Decisão 24061014215000000000020516407 Petição Petição (outras) 24070217153600000000020516408 manifestação - uruçuí x alzenira almeida rocha da silva (gts).docx Manifestação 24070217153600000000020516409 ALZENIRA ALMEIDA ROCHA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070217153600000000020516410 Sistema Sistema 24080612242500000000020516411 Sentença Sentença 24080615141700000000020516412 Petição Petição (outras) 24082810475800000000020516413 APELAÇÃO - URUÇUÍ X ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA.docx Petição (outras) 24082810475800000000020516414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092415220800000000020516415 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24102523150700000000020516416 Certidão Certidão 24102912003000000000020516417 Sistema Sistema 24102912010300000000020516468 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031212403160600000022878046 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25031311354088500000022904814 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031311354139600000022905231 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031311354139600000022905231 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031311354139600000022905231 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040409443678300000023433718 Ementa Ementa 25052212071651600000022304591 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25052212071645000000023900311 Relatório Relatório 25022411592001000000022304587 Voto do Magistrado Voto 25052212071656100000022304590 Ementa Ementa 25052212071651600000022304591 Intimação Intimação 25052212071645000000023900311 Intimação Intimação 25052212071645000000023900311 Petição Petição (outras) 25060217235320400000024680992 Embargos de Declaração - Alzenira Almeida Rocha X Município de Uruçuí .docx-1 (1) Petição (outras) 25060217235323400000024680993 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25072415163149200000025807550 Intimação Intimação 25072415213018200000025808243 TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
02/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CATARINA QUEIROZ FEIJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800334-49.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamante: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO REQUERENTE: ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800334-49.2024.8.18.0077 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINA QUEIROZ FEIJO - PI18788-A REQUERENTE: ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi aprovada em teste seletivo para exercer o cargo de Agente de Combate as Endemias, nos moldes do art. 198, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51/2006, com admissão em 15/10/1994 no Município de Uruçuí, função que exerce até hoje, e mesmo reunindo todos os requisitos elencados na Lei nº 682/2015, recebe o adicional de tempo de serviço em grau incorreto.
Por isso, entrou com ação judicial pleiteando o pagamento do retroativo do adicional de tempo de serviço devidamente ajustado no grau correto e implantação, sobre o piso nacional vigente, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos, Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “ Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 21/02/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial.
Desse modo, determinar ao município requerido a implantação e o pagamento do adicional ora concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
O feito se submete ao rito da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa.
Havendo recurso, os autos deverão ser encaminhados à apreciação da Turma Recursal.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, ausência da causa de pedir, falta de interesse de agir, impossibilidade de adicional por tempo de serviço, alegando que a parte autora não produziu provas do seu direito e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença.
Apresentadas contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:09
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800334-49.2024.8.18.0077 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO - PI18788-A REQUERENTE: ALZENIRA ALMEIDA ROCHA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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