TJPI - 0811063-47.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811063-47.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIS FILIPE MENDES MAIA, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, YAN FERREIRA BAPTISTA APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENSINO SUPERIOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ASTREINTES).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelações interpostas por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (UNIFACID/WYDEN) e MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAÚJO contra sentença que determinou a redução de 30% das mensalidades do curso de Medicina durante o período de ensino remoto em razão da pandemia da COVID-19, bem como fixou multa por descumprimento da decisão liminar e honorários advocatícios sobre o valor da causa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Se a substituição das aulas presenciais por ensino remoto justifica a revisão das mensalidades com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. 2.
Se a decisão recorrida afronta a ADPF 713 do STF, que veda descontos lineares compulsórios em mensalidades escolares. 3.
Se a multa diária (astreintes) imposta por descumprimento da decisão liminar é excessiva. 4.
Se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa.
III – RAZÕES DE DECIDIR A relação entre estudante e instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC).
A pandemia da COVID-19 alterou substancialmente a prestação do serviço educacional, justificando a adequação das mensalidades conforme os princípios da teoria da imprevisão e do equilíbrio contratual (arts. 317 e 478 do Código Civil).
A ADPF 713 do STF não impede a revisão contratual caso comprovada a onerosidade excessiva, sendo inaplicável ao caso, pois a decisão judicial não impôs descontos lineares, mas sim adequação ao novo cenário contratual.
A multa diária por descumprimento da liminar é medida coercitiva prevista no art. 537 do CPC e não comporta redução, considerando a resistência da instituição em cumprir a decisão.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico, conforme entendimento consolidado do STJ e previsão expressa do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível sua majoração diante da complexidade da causa.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do proveito econômico. 1.
A revisão contratual das mensalidades escolares durante a pandemia é cabível diante da mudança na prestação do serviço e da redução de custos da instituição, em respeito à teoria da imprevisão e ao equilíbrio contratual. 2.
A ADPF 713 do STF não veda revisões contratuais individualizadas quando há comprovação de onerosidade excessiva. 3.
A multa diária (astreintes) aplicada pelo descumprimento da liminar deve ser mantida, pois tem caráter coercitivo e visa garantir a efetividade da decisão judicial. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico da parte vencedora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível sua majoração diante do trabalho desenvolvido no processo.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Clara Cavalcante Mazza de Araújo em face de Devry Educacional do Brasil S/A (Unifacid/Wyden), visando a revisão das mensalidades do curso de Medicina durante a pandemia de COVID-19, em razão da suspensão das aulas presenciais e substituição por ensino remoto.
Na inicial, a autora alegou que a instituição de ensino não concedeu nenhuma redução no valor das mensalidades, apesar da alteração na forma de prestação do serviço, que impactou diretamente na qualidade do ensino, especialmente nas disciplinas práticas essenciais para sua formação.
Com base na relação de consumo e no equilíbrio contratual, a autora pleiteou a redução de pelo menos 30% das mensalidades desde maio de 2020 até o retorno das aulas presenciais, além da compensação dos valores já pagos.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar e, posteriormente, julgou a ação procedente, determinando o desconto de 30% nas mensalidades, a compensação dos valores pagos retroativamente, a aplicação de multa diária (astreintes) de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da liminar, limitada a R$ 20.000,00, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).
Inconformada com a sentença, a ré apelou alegando que: a) já concedia descontos antes da ação judicial; b) que a multa por descumprimento (astreintes) é excessiva e deve ser reduzida ou excluída; c) que a ADPF 713 do STF proíbe descontos lineares em mensalidades de instituições de ensino e que a cobrança integral das mensalidades é legal e está prevista no contrato.
Já a autora recorreu exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o percentual de 10% deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, e que a majoração dos honorários seria necessária diante do trabalho extenso e complexo realizado pelo advogado ao longo do processo.
Os autos foram devidamente processados e vieram para julgamento. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolve a prestação de serviços educacionais.
Art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Além disso, o art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito cláusulas que imponham ao consumidor obrigações excessivas ou desproporcionais: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
A pandemia alterou substancialmente as condições do contrato, exigindo a revisão das mensalidades para restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Com efeito, a substituição das aulas presenciais por ensino remoto reduziu os custos operacionais da instituição de ensino (como água, energia, manutenção de laboratórios e segurança).
No entanto, o valor integral das mensalidades foi mantido, resultando em enriquecimento sem causa, proibido pelo art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Além do CDC, o Código Civil também prevê a possibilidade de revisão dos contratos, conforme os arts. 317, 478, 479 e 480. vejamos: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Como verifica, o art. 317 do Código Civil determina que o valor da prestação pode ser ajustado quando um fato imprevisível causar um desequilíbrio econômico.
Já a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, permite a resolução ou revisão do contrato quando um evento inesperado torna a prestação excessivamente onerosa.
A pandemia se encaixa perfeitamente nesses critérios, pois foi um evento imprevisível e extraordinário, alterando drasticamente a forma de prestação do serviço educacional.
A ré argumenta que a decisão de primeiro grau fere a ADPF 713 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe descontos lineares obrigatórios em mensalidades de instituições de ensino privado.
No entanto, essa alegação não se sustenta, pois a decisão em análise não estabeleceu um desconto geral e abstrato, mas sim uma revisão contratual com base na efetiva alteração da prestação do serviço.
A revisão contratual concedida na sentença tem fundamento na onerosidade excessiva e na Teoria da Imprevisão, prevista no Código Civil, além de respeitar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, a sentença de primeiro grau não fere a ADPF 713 do STF, pois a decisão não impôs descontos genéricos, mas adequou o contrato à nova realidade imposta pela pandemia, preservando o equilíbrio econômico entre as partes.
Ainda nas razões da apelação, a ré alega que a multa por descumprimento da liminar foi excessiva.
No entanto, o descumprimento da decisão judicial se prolongou no tempo, frustrando a efetividade da tutela concedida.
A multa processual tem caráter coercitivo, e sua redução ou exclusão privilegiaria o inadimplemento da ré.
Nos termos do art. 537 do CPC, a multa processual não busca reparar danos, mas garantir o cumprimento de ordens judiciais.
Assim, não há razão para reduzir ou excluir as astreintes, devendo ser mantida a condenação imposta.
Art. 537 do Código de Processo Civil A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Dessa forma, a sentença recorrida que reduziu proporcional da mensalidade está de acordo com o ordenamento jurídico, já que a instituição se beneficiou financeiramente da mudança na prestação do serviço, sem repassar qualquer redução ao aluno, evidenciando a necessidade de correção do desequilíbrio contratual. 4.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A autora busca a reforma da sentença somente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que o percentual incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, bem como sua majoração em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado.
O Código de Processo Civil estabelece critérios claros para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispõe o art. 85, §2º, do CPC que: Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No presente caso, o proveito econômico da autora é plenamente mensurável, pois a própria Contadoria Judicial fixou o valor da condenação em aproximadamente R$ 20.682,12.
Assim, não há justificativa para a fixação dos honorários sobre o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00), mas sim sobre o proveito econômico efetivamente auferido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo proveito econômico mensurável, os honorários devem incidir sobre ele.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. 2.
No caso concreto, havendo condenação e sendo possível mensurar o proveito econômico, este deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários, e não o valor da causa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386677/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Além disso, o trabalho desempenhado pelo advogado da autora foi extenso e complexo, abrangendo diversas fases processuais, desde o pedido de tutela de urgência até a obtenção de uma sentença favorável e sua manutenção em grau recursal.
O tempo demandado e a importância da causa justificam a majoração dos honorários em sede recursal. 4 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação da Devry Educacional do Brasil S/A e dou provimento integral à apelação da autora (Maria Clara Cavalcante Mazza de Araújo), determinando que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor do proveito econômico.
Diante do provimento do recurso da autora e desprovimento da apelação da ré, faz-se necessário a majoração dos honorários, que elevo para o percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 03/06/2025 -
12/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 04:19
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 22:36
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:22
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 00:59
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:26
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 17:11
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
11/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:32
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:35
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:29
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 08/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:18
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 14:33
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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03/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 06:53
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 15:46
Juntada de mandado
-
08/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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