TJPI - 0000049-55.2015.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de RICARDO SOARES FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000049-55.2015.8.18.0061 REQUERENTE: RUTH DA CRUZ FREIRE Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOARES FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000049-55.2015.8.18.0061 Origem: REQUERENTE: RUTH DA CRUZ FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SOARES FREITAS - PI2065-A APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 18328830) interposto contra a Sentença (ID n° 18328829) que julgou improcedente o pleito contido na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita deferido nesta oportunidade.
Sem remessa necessária.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Inconformada com a r. sentença, a parte autora aduz no recurso interposto, em suma: fundamentação; dispositivo; da reforma da sentença; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação.
Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, consoante se infere no registro da Certidão (ID n° 18328833).
Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 19354199) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI.
Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 08/03/2024.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 11/03/2024, findando em 22/03/2024.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 02/04/2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:11
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:07
Não conhecido o recurso de RUTH DA CRUZ FREIRE - CPF: *07.***.*38-18 (REQUERENTE)
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0000049-55.2015.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUTH DA CRUZ FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SOARES FREITAS - PI2065-A APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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01/11/2024 09:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RUTH DA CRUZ FREIRE em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:47
Declarada incompetência
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26/07/2024 11:42
Conclusos para o relator
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26/07/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:14
Declarada incompetência
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03/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 23:06
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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