TJPI - 0758880-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:34
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de URSULA MARIA MIRANDA CARDOSO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758880-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA AGRAVADO: URSULA MARIA MIRANDA CARDOSO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO DE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
Nos contratos de seguro de vida com renovações sucessivas, a correção monetária deve incidir a partir da última renovação antes do sinistro, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
No entanto, quando não há previsão expressa de renovação automática no contrato, deve prevalecer a data da contratação original, pois cada renovação constitui nova relação jurídica, dependendo da manifestação de vontade das partes.
No caso concreto, a seguradora não comprovou que a apólice previa renovação sucessiva automática, razão pela qual deve ser mantida a data da contratação inicial (24/11/1999) como termo inicial da correção monetária.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão proferida no processo de execução nº 0000028-78.2001.8.18.0026, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Úrsula Maria Miranda Cardoso Pereira.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela seguradora, determinando a exclusão de R$ 930,00, referentes a honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
No entanto, manteve o termo inicial da correção monetária como a data da contratação da apólice (24/11/1999), e não a última renovação (24/11/2000), conforme defendido pela agravante.
A seguradora sustenta que a correção monetária deve incidir a partir da última renovação da apólice, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não da data da contratação inicial.
Argumenta, ainda, que os cálculos do contador não respeitaram o comando do título executivo, apontando suposto equívoco no montante dos juros aplicados.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para evitar a exigibilidade do montante controverso, e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o recálculo dos valores, adotando como termo inicial da correção monetária a última renovação da apólice (24/11/2000).
Em decisão de ID 19946263, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária, considerando a natureza do contrato de seguro de vida objeto da execução.
A tese sustentada pela agravante encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida com renovações sucessivas, a data da última renovação da apólice deve ser considerada o marco inicial da correção monetária.
Esse entendimento decorre do reconhecimento de que cada renovação contratual constitui uma nova pactuação entre as partes, configurando um novo contrato, com capital segurado atualizado.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO.
TERMO INICIAL .
DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que, em se tratando de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro. 2 .
O eg.
Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que foi adotado como base de cálculo o valor do capital segurado previsto na apólice quando da última renovação do contrato, determinando que a indenização securitária deverá ser atualizada a partir de tal data, entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3 .
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para concluir que o capital segurado utilizado não é aquele que constou na apólice na última renovação, mas sim um valor já atualizado posteriormente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1868457 MS 2021/0099246-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No entanto, o presente caso não se enquadra nessa hipótese, pois inexiste prova de que a apólice possuía renovação automática.
A decisão recorrida destacou a ausência de cláusula expressa que garantisse a renovação sucessiva do contrato de seguro, motivo pelo qual a correção monetária foi corretamente fixada a partir da data da contratação original (24/11/1999), e não da alegada renovação posterior.
Essa distinção é fundamental, pois o STJ somente aplica a regra da última renovação quando há prova de que a apólice possuía renovação automática.
Caso contrário, deve prevalecer a data da contratação inicial, uma vez que cada renovação exige uma nova manifestação de vontade das partes, não podendo ser presumida.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece expressamente que a correção monetária incide a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, conforme dispõe o art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O STJ também tem reconhecido que, se a renovação do contrato de seguro não for comprovada como automática, a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação original, pois não há elemento que justifique considerar uma data diversa.
No caso concreto, a seguradora não demonstrou que o contrato previa renovação sucessiva sem necessidade de nova pactuação, motivo pelo qual deve prevalecer a data da contratação inicial (24/11/1999), tal como decidido pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, o artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC) veda a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Assim, não cabe à agravante reabrir a discussão sobre um critério de correção monetária que já foi definido em decisão transitada em julgado e aplicado corretamente pelo juízo da execução.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos. É como voto. -
01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:44
Conhecido o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0002-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758880-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A AGRAVADO: URSULA MARIA MIRANDA CARDOSO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de URSULA MARIA MIRANDA CARDOSO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 17:37
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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