TJPI - 0001375-18.2017.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 10:28
Processo Desarquivado
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22/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:14
Juntada de manifestação
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12/05/2025 16:39
Juntada de petição
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28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001375-18.2017.8.18.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADOS DO APELANTE: FELIPE ANDREW MENESES FONTINELE N° PI8272-A, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES N° PI19069-A, PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO N° PI3883-A, RANNYELE NATASHY SOARES PACHECO N° PI12865 APELADA: CLAUDIA MARIA MARCIEL DE SOUSA ADVOGADOS DA APELADA: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA N° PI14501-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO N° PI13198-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PAGAMENTO DE FATURA COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A autora alegou ter quitado fatura de março/2017, cujo pagamento não foi reconhecido pela instituição financeira, resultando em indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora efetivamente realizou o pagamento da fatura questionada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação entre as partes regida pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC.
Restou demonstrado nos autos, por meio de comprovante apresentado pela autora, que o pagamento da fatura foi efetivamente realizado, sendo ônus da instituição financeira provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu.
A manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao não reconhecer pagamento comprovado e manter a negativação indevida, gera o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
A negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar independentemente de prova do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.263.603/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 309.867/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 20.06.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREDI SHOP S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Id 14370477) em face da sentença (Id 14370476) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada (Processo nº. 0001375-18.2017.8.18.0049), que lhe move CLÁUDIA MARIA MARCIEL DE SOUSA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a única maneira de se provar a existência do pagamento é a apresentação de seu respectivo comprovante de pagamento com os dados que lhe são pertinentes.
Infelizmente, não é o caso do comprovante apresentado pela autora que se mostra inservível e ilegível.
Ressaltando que a responsabilidade civil do prestador de serviço deve ser afastada quando este comprova a culpa exclusiva do consumidor, ou quando o defeito inexiste.
Afirma, ainda, que “é evidente a AUSÊNCIA do nexo causal entre a apelante e o fato descrito como ofensor da moral da apelada, e É EVIDENTE AINDA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FALHA POR PARTE DA REQUERIDA.
Visto que não existe prova do pagamento alegado pela apelada.”.
Pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Intimada para contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 16112087).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que a justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso sobre pagamento de R$ 130,36 (cento e trinta reais e trinta e seis centavos) que a autora, ora Apelada, afirma ter efetuado, correspondente a fatura de março/2017, mas que a parte apelante não reconhece por entender que não foram apresentados documentos aptos a comprovar o que a parte afirma.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, constata-se que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, uma vez que se trata de uma pessoa física com limitada capacidade financeira frente a uma instituição financeira de grande porte, motivo pelo qual foi concedida a inversão do ônus da prova.
No entanto, a condição de consumidor e a inversão do ônus da prova não são, por si só, suficientes para garantir o acolhimento do pedido, é necessário examinar as provas e demais argumentos apresentados nos autos.
A parte autora alegou que, mesmo após o vencimento da fatura, realizou o pagamento do boleto no dia 25/03/2017.
A empresa ré, por sua vez, afirmou que não foi possível identificar o pagamento da fatura referente a março de 2017, nem mesmo por meio do agente bancário, e que a parte autora não apresentou um comprovante de pagamento legível que pudesse comprovar a quitação.
A autora, após ser intimada, apresentou um comprovante de pagamento da fatura em questão, no qual é possível identificar o código de barras do boleto, o valor e a data do pagamento.
Como o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, deve indenizá-la pelos danos causados.
A responsabilidade aplicável é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, conhecida como Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Nas relações de consumo, a culpa é presumida, estando o dever de reparação estabelecido no artigo 927 do Código Civil, caput, com previsão de responsabilidade objetiva em seu parágrafo único.
Para caracterizar um ato ilícito, deve-se recorrer à definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que assim estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato ilícito, elemento fundamental da responsabilidade civil, pressupõe a existência de uma ação ou omissão.
Essas condutas decorrem da violação de um dever, que pode ser legal, contratual e social.
Diante disso, considero que a requerente tem razão em seu pedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, uma vez que foi comprovado o pagamento da fatura que motivou sua negativação.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o transtorno causado gera consequências que vão além do dano material.
A indenização por danos morais é devida, considerando o desconforto e a indisposição sofridos pela autora, não se trata de um mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade excessiva, que não justificariam a reparação por danos morais.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:42
Conhecido o recurso de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - CNPJ: 62.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001375-18.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogados do(a) APELANTE: FELIPE ANDREW MENESES FONTINELE - PI8272-A, PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - PI3883-A, RANNYELE NATASHY SOARES PACHECO - PI12865, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES - PI19069-A APELADO: CLAUDIA MARIA MARCIEL DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA - PI14501-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 08:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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27/09/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE ANDREW MENESES FONTINELE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:00
Decorrido prazo de TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 11:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2024 11:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:35
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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04/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:14
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 08:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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03/09/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:48
Determinada diligência
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07/08/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MARCIEL DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MARCIEL DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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