TJPI - 0760905-49.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760905-49.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA AGRAVANTE: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB/PI Nº. 23.311-A) AGRAVADA: PAULA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RANILETTI CARVALHO DE MACEDO (OAB/PI Nº. 7.539-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luciano Ribeiro dos Santos contra decisão do Juízo da Comarca de Caracol-PI, que fixou alimentos provisórios em favor do menor Arthur Ribeiro da Silva, no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo recorrente à genitora do menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor dos alimentos provisórios fixado na decisão recorrida é compatível com o binômio necessidade/possibilidade, à luz das alegações do alimentante quanto à sua incapacidade financeira e demais encargos familiares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à percepção de alimentos decorre do dever de sustento, sendo fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
As necessidades do menor são presumidas e independem de comprovação, abrangendo alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer, nos termos do dever legal de sustento.
O alimentante não demonstrou de forma inequívoca sua impossibilidade financeira de arcar com o percentual fixado, uma vez que não juntou documentos comprobatórios de sua alegada situação de desemprego e da dependência financeira de sua genitora e de sua outra filha.
O art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia caso haja comprovação de alteração na situação financeira das partes, o que poderá ser requerido no curso da ação principal.
O Juízo de primeiro grau, por estar mais próximo das provas e fatos da causa, possui melhores condições para avaliar a necessidade de eventual revisão da verba alimentar, sendo necessária prova robusta para justificar a reforma da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência confirma que a mera alegação de desemprego, desacompanhada de provas concretas da impossibilidade financeira do alimentante, não autoriza a redução dos alimentos provisórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As necessidades do menor são presumidas e independem de comprovação, cabendo ao alimentante demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade financeira para arcar com os alimentos fixados.
A alegação de desemprego, desacompanhada de provas concretas da impossibilidade de pagamento, não autoriza, por si só, a redução da verba alimentar provisória.
O valor dos alimentos pode ser revisto no curso do processo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, caso sobrevenha alteração na situação financeira das partes.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 932, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 0536183-69.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, j. 09.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS (Id 13317663) em face de Decisão (Id 13317969) proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de antecipação de tutela recursal (Processo nº 0800442-76.2023.8.18.0089) que lhe move ARTUR RIBEIRO DA SILVA, representado por sua genitora PAULA PEREIRA DA SILVA, na qual, o Juízo de Direito da Comarca de Caracol-PI que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago por LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em favor de ARTHUR RIBEIRO DA SILVA.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que se encontra desempregado, além do que, reside com sua mãe idosa de 83 (oitenta e três) e portadora de alzheimer, atualmente internada, tendo o agravante que acompanhar sua genitora, razão pela qual, encontra-se incapacitado de exercer atividade laboral remunerada.
Alega que por diversas vezes encaminhou ajuda financeira ao filho/agravante, bem como, encomendas de roupas e comida.
Sustenta, ainda, que possui a guarda de outra filha – ANA BEATRIZ, que também reside com o agravado e que, também, necessita de seu suporte financeiro.
Assevera que inobstante entenda a necessidade do menor/agravado de cuidados e ajuda financeira, encontra-se desempregado e enfrenta a responsabilidade de prover os cuidados com sua genitora, tenha sido deferido o pedido de redução da verba alimentar, o valor arbitrado pelo Juízo a quo está incompatível com o binômio necessidade possibilidade das partes, porquanto, o valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, mas, dentro das suas condições econômicas, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Afirma que o percentual de 30% (trinta por cento) de um (1) salário-mínimo não coaduna com a sua realidade financeira e, portanto, este valor compromete sua própria subsistência e da sua família.
Por fim, pede o provimento do recurso e, consequentemente, a revogação da medida ora recorrida.
Na decisão constante do ID.13326047 foi indeferido pedido de concessão da tutela recursal.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa a relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO Tem-se como cerne da demanda o pedido de reforma da decisão interlocutória, proferida pelo magistrado de 1º grau que deferiu o pedido liminar e fixou alimentos provisórios em favor do filho menor do requerido/alimentante, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária da genitora do menor, indicada na exordial.
O agravante, em suma, aduz não ter condições de suportar o quantum arbitrado a título de alimentos, encontrando-se em situação de desemprego, suportando o ônus de cuidado e manutenção da mãe idosa e acamada e de outra filha meno.
Ao que requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com o conhecimento e provimento do mesmo, para fins de reforma da decisão recursada e consequente redução dos alimentos fixados para o importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente.
O direito à percepção de alimentos está consubstanciado no artigo 1.694, do Código Civil, devendo ser fixado em consonância com binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades daquele que pleiteia a pensão alimentícia/alimentando (princípio da proporcionalidade).
Vejamos: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” O artigo 1.699 do Código Civil, por sua vez, dispõe que o valor fixado a título de alimentos pode a qualquer tempo ser exonerado, reduzido ou majorado, bastando, para tanto, a devida comprovação de que houve mudança significativa na condição financeira de quem supre ou recebe os alimentos.
Cito: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
As necessidades do menor são presumidas e independem de prova, sendo indispensável o auxílio financeiro do genitor, no que tange à alimentação, educação, saúde, moradia, vestuário, lazer e demais dispêndios essenciais ao seu desenvolvimento - decorrentes do dever legal de sustento.
Por sua vez, no tocante à capacidade financeira do agravante, sopesando o valor dos alimentos ao seu filho menor de idade, entendo que a probabilidade de provimento do recurso não foi demonstrada, porquanto, ao menos em análise perfunctória, o valor arbitrado pelo juízo a quo, está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do artigo 1.694 do Código Civil, considerando, ainda, que não restou comprovado nos autos a redução das necessidades do alimentado, tampouco foram acostados documentos que comprovem ser o agravante desempregado e, ainda, ser o único provedor da sua genitora e da sua outra filha.
Ressalte-se que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, de forma que durante o trâmite processual o magistrado do primeiro grau poderá rever seus próprios atos para majoração ou redução, caso não haja acordo e apresentem as partes dados mais concretos quanto a possibilidade do alimentante e necessidade da parte alimentanda, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA E DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO DECISUM.
Não restando demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados, aptas a ensejar a sua redução, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe, porquanto inviável, em cognição não exauriente, a correta avaliação do binômio possibilidade -necessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.(TJ-GO - AI: 05361836920188090000, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA E DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO DECISUM.
Não restando demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados, aptas a ensejar a sua redução, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe, porquanto inviável, em cognição não exauriente, a correta avaliação do binômio possibilidade -necessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.(TJ-GO - AI: 05361836920188090000, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
Deve-se levar em consideração, ainda, que o Juiz do primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos da causa, tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir decisão que mais se amolde à situação fática retratada nos autos.
Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no Juízo, é capaz de justificar a reforma da decisão, o que não ocorreu no presente caso.
Deste modo, não prospera o recurso do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
III– DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*20-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2025 10:13
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760905-49.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A AGRAVADO: PAULA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: SOLANA PAES LANDIM NEIVA - PI11526-A, RANILETTI CARVALHO DE MACEDO - PI7539-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 09:04
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:08
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 17:08
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:05
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 00:05
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 00:05
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 17:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-15.2023.8.18.0103
Bernarda Araujo da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 16:44
Processo nº 0800495-15.2023.8.18.0103
Bernarda Araujo da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2023 19:31
Processo nº 0800981-12.2020.8.18.0036
Maria Benta da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 09:53
Processo nº 0800981-12.2020.8.18.0036
Maria Benta da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2020 14:58
Processo nº 0762754-22.2024.8.18.0000
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Lucas Soares Guimaraes
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 15:20