TJPI - 0800495-15.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800495-15.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: BERNARDA ARAUJO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por BERNARDA ARAÚJO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL).
As partes firmaram acordo extrajudicial com o fito de pôr fim a lide, nos termos do documento de ID 78939666.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Quanto à firma, reza o mesmo diploma, no art. 842, que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” No que tange à possibilidade de anulação da transação, o art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retromencionado (ID 78939666), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
15/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:49
Homologada a Transação
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14/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de decisão
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06/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/05/2024 23:59.
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06/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:24
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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