TJPI - 0812670-32.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0812670-32.2020.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: MARIA AMELIA RIBEIRO DE QUEIROZ LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134-A, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 13:50
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0812670-32.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: MARIA AMELIA RIBEIRO DE QUEIROZ LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134-A, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM CASOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido apreciou de forma clara todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto ao Tema 1150 do STJ, pois este não foi tratado nos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida por esta Relatoria nos Embargos de Declaração em Apelação Cível 0812670-32.2020.8.18.0140, que não conheceu dos aclaratórios ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme dispositivo a seguir: “Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar omissão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (Tema 1150).
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida.
Contrarrazões de ID n° 21610223. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II.
MÉRITO O agravante sustenta que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois visavam o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso especial.
Aduz, ainda, que a decisão monocrática violou o disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, ao não oportunizar a correção de supostos vícios antes do não conhecimento do recurso.
Conforme bem destacado na decisão agravada, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mera ferramenta para prequestionamento quando não há a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante tinham fim exclusivo de prequestionamento, como se depreende os seguinte trecho (ID n° 17732334, pág. 3): Logo, não se sustenta o argumento do agravante de omissão no julgado acerca do tema 1150 do STJ já que, em nenhum momento, tal assunto foi tratado nos aclaratórios.
Sublinhe-se que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.
Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.
III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.
IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).
Logo, a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração não merece reparos, pois não foi identificada qualquer hipótese legal que justificasse o acolhimento do recurso.
III.
DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 14:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812670-32.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARIA AMELIA RIBEIRO DE QUEIROZ LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134-A, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 12:53
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:29
Conclusos para o Relator
-
23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:59
Juntada de petição
-
22/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:05
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELADO)
-
04/07/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
28/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DE QUEIROZ LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:56
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA RIBEIRO DE QUEIROZ LIMA - CPF: *00.***.*32-00 (APELANTE) e provido
-
20/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/04/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DE QUEIROZ LIMA em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
10/12/2020 09:17
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800117-04.2025.8.18.0131
Maria do Socorro de Souza da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 14:51
Processo nº 0807492-85.2022.8.18.0026
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria do Amparo Rodrigues
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 09:10
Processo nº 0818383-22.2019.8.18.0140
Ariolino Barbosa Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2019 14:48
Processo nº 0818383-22.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2020 18:42
Processo nº 0812670-32.2020.8.18.0140
Maria Amelia Ribeiro de Queiroz Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Raquel Lisboa de Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2020 12:53