TJPI - 0818383-22.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
03/06/2025 23:54
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0818383-22.2019.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: ARIOLINO BARBOSA MACIEL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ARIOLINO BARBOSA MACIEL , via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24665288 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ARIOLINO BARBOSA MACIEL em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:57
Juntada de petição
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0818383-22.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: ARIOLINO BARBOSA MACIEL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em apelação cível, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos.
O agravante sustenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, referente à impossibilidade de inversão do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP, e que a rejeição dos embargos inviabiliza o prequestionamento da matéria para interposição de recursos às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração opostos pelo agravante deveriam ser conhecidos para fins de prequestionamento, mesmo sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria nem podendo ser utilizados exclusivamente para prequestionamento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para viabilizar o mero prequestionamento de dispositivos legais sem a demonstração de vício na decisão recorrida. 5.
No caso concreto, o agravante limitou-se a alegar que os embargos visavam ao prequestionamento, sem indicar qualquer vício no acórdão embargado, razão pela qual sua rejeição foi correta e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. 6.
A decisão agravada não merece reparos, pois inexiste fundamento legal que justifique a admissão dos embargos de declaração interpostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O mero propósito de prequestionamento não justifica, por si só, a admissibilidade dos embargos de declaração, sendo imprescindível a indicação de vício na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/3/2023, DJe 13/3/2023; TJPI, AgInt no Agravo Interno Cível 0704519-38.2019.8.18.0000, rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 9/11/2022.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida por esta Relatoria nos Embargos de Declaração em Apelação Cível 0818383-22.2019.8.18.0140, que não conheceu dos aclaratórios ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme se infere a seguir: “(…) O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id.
Num. 18088007), alegou apenas que a finalidade dos embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sequer pugnando pela modificação do julgado embargado. (…) No caso dos autos o que se percebe é que o embargante se utilizou dos aclaratórios ora analisados sustentando que está apenas prequestionando a matéria, citando diversos artigos de Leis Federais, entretanto, não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (…) Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco”. (Id.
Num. 19276398).
Na minuta recursal (Id.
Num. 19894386), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar a omissão do acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre tese firmada no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras são meras depositárias dos valores vertidos ao PASEP, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a inversão probatória determinada no acórdão viola o entendimento consolidado pelo STJ, transferindo indevidamente ao banco a obrigação de comprovar a regularidade dos depósitos e correções monetárias, quando o ônus da prova deveria recair sobre o titular da conta.
Argumenta que os embargos de declaração foram opostos com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e que sua rejeição inviabiliza a correção da omissão e o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Diante disso, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, a fim de que os embargos de declaração sejam admitidos e apreciados pelo colegiado.
Contraminuta recursal ao Id.
Num. 22954787, na qual a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 2.
MÉRITO O agravante sustenta que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois visavam o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento estrito para corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
Assim, para que sejam admitidos, impõe-se ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, a presença de ao menos um desses defeitos, evidenciando a necessidade de integração, esclarecimento ou correção do decisum.
No caso vertente, a parte embargante apresentou sua irresignação por meio de tópico intitulado “DOS MOTIVOS DOS EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO”.
Todavia, em detida análise dos argumentos expendidos, verifica-se que a parte recorrente não apontou qualquer omissão ou outro vício nos limites do artigo 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre a necessidade de prequestionamento para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Sobre o ponto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, consoante reiteradamente consolidado na jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se configuram como meio processual apto a veicular mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, tampouco se prestam a provocar a reanálise do mérito da decisão, se ausente a demonstração de vícios intrínsecos ao acórdão embargado.
Sobre o ponto, importa esclarecer que os embargos de declaração não possuem como objetivo precípuo viabilizar o prequestionamento de dispositivos normativos para eventual interposição de recursos excepcionais, não podendo, pois, ser essa a sua finalidade exclusiva.
Sua função primordial é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de modo a permitir que o Tribunal efetivamente esclareça a questão de direito suscitada pelo embargante, suprindo eventual lacuna decisória ou corrigindo defeitos intrínsecos da fundamentação.
O prequestionamento, portanto, constitui uma consequência natural da correção do acórdão pelo órgão julgador no âmbito dos embargos declaratórios, quando presentes os vícios que ensejam sua interposição.
Nessa perspectiva, embargos de declaração interpostos unicamente com o propósito de prequestionamento, sem a devida demonstração de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são manifestamente incabíveis e devem ser rejeitados.
Neste sentido, o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
MULTA PROCESSUAL.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1.
Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”.
Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
Logo, a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração não merece reparos, pois não foi identificada qualquer hipótese legal que justificasse o acolhimento do recurso. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818383-22.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: ARIOLINO BARBOSA MACIEL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 11:03
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 14:02
Juntada de petição
-
21/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:11
Conclusos para o Relator
-
21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ARIOLINO BARBOSA MACIEL em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:29
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:57
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELANTE)
-
30/07/2024 08:40
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ARIOLINO BARBOSA MACIEL em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:42
Juntada de petição
-
21/06/2024 13:06
Juntada de petição
-
13/06/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 03:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
20/07/2021 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/07/2021 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2021 07:38
Conclusos para o Relator
-
14/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 21:44
Expedição de Intimação.
-
10/03/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 21:44
Conclusos para o Relator
-
11/11/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:15
Expedição de intimação.
-
15/06/2020 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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