TJPI - 0801224-69.2021.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:06
Juntada de petição
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801224-69.2021.8.18.0084 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JOAO LOPES DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOÃO LOPES DA CUNHA na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a inexistência do contrato bancário nº 600191829, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco Apelante comprovou a regularidade do contrato celebrado, diante da alegação de fraude; e (ii) determinar se há dano moral indenizável e se o quantum fixado na sentença é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 4.
O Banco Apelante não demonstrou a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 600191829 nem comprovou, por outros meios, a anuência do Autor na contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, conforme o artigo 373, II, do CPC. 5.
A negativação indevida do nome do consumidor sem a comprovação da dívida configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
O montante fixado a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Corte em casos análogos. 7.
Mantida a condenação do Banco Apelante e majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 2.
O ônus de provar a regularidade da contratação bancária recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.
A negativação indevida do nome do consumidor sem comprovação da dívida caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes para casos similares.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, T3, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 10.08.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOÃO LOPES DA CUNHA, em desfavor do Apelante, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos a seguir in litteris: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato nº 600191829 e dos débitos eventualmente existentes derivados do contrato que ora se declara inexistente, para OBRIGAR o réu a, no prazo de 05 dias, e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome do autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato declarado inexistente, CONDENANDO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença (STJ, Súmula nº 362).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC." (ID. 20752714) APELAÇÃO CÍVEL: irresignado, o Banco Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o contrato firmado com a parte Autora ocorreu de forma legítima, sendo o financiamento regularmente assinado pelo Recorrido; ii) foram apresentados documentos que comprovam a autenticidade da assinatura no contrato e a realização da operação de crédito; iii) a negativação do nome do Apelado decorreu de dívida legítima e devidamente contraída; iv) não há que se falar em indenização por danos morais, pois inexistem elementos que demonstrem o suposto constrangimento do Recorrido; v) caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor indenizatório, sob o argumento de que o montante arbitrado se mostra excessivo.
Com essas razões, requer provimento do Recurso.
Sem CONTRARRAZÕES.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de autenticidade no contrato firmado entre as partes e a consequente validade da dívida que originou a negativação do nome do Apelado; ii) a existência, ou não, de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO LOPES DA CUNHA.
Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a inexistência do contrato nº 600191829 e dos débitos dele derivados, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
De início, vale dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nestes termos, diante da verossimilhança das alegações do Autor/Apelado e de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao Banco, foi corretamente aplicada pelo juízo de origem a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira Ré a comprovação da regularidade da contratação, ora combatida pelo Recorrido.
Neste ímpeto, o Banco Réu apresentou cópia do suposto contrato firmado com o Autor, todavia, não logrou demonstrar a autenticidade da assinatura nele aposta, pelo que cabe ressaltar que o demandado, ora Recorrente, limitou-se, em defesa, a alegar a legitimidade da contratação, sem, contudo, demonstrar por outros meios de prova a existência e regularidade da contratação, tanto quanto a veracidade da assinatura aposta no suposto instrumento contratual.
Sendo assim, consoante observado in casu, ao alvitre da legislação operante, nos estreitos termos do art. 373, II, do CPC, incumbiria ao Réu, ora Apelante, o ônus de provar a regularidade da contratação, ante a alegação de não celebração do negócio jurídico pelo Autor/Apelante, o que, se fato, não verificou-se.
Outrossim, diante da incerteza quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos pelo Recorrente e da ausência de outros elementos que demonstrem a efetiva anuência do Autor, resta confirmada a inexistência do vínculo obrigacional alegado pelo Banco.
Ademais, o nome do Autor fora negativado sem lastro contratual comprovadamente válido, o que configura ato ilícito por parte do Réu.
Neste oportuno, vale assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inclusão indevida de dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
In verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim, sendo incontroversa a negativação indevida, é cabível e devida a indenização por danos morais, consoante arbitrado na sentença recorrida.
Outrossim, quanto ao montante fixado pelo juízo de origem, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vale dizer que a reparação moral deve ser fixada com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça, mais precisamente a 3ª Câmara Especializada Cível, à qual pertenço, firmou diversos precedentes, recentemente, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses assemelhadas à situação em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes. 9.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida. 5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se] Nessa esteira, ao arremate do disposto, julgo que a condenação do Banco Apelante à indenização do Apelado por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos causados ao Autor.
Nesta linha, faço observar que o valor determinado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos análogos e atende às finalidades de compensação da vítima e de desestímulo à reiteração da prática abusiva pela instituição financeira.
Sendo assim, por todo exposto, sob o manto da jurisprudência e legislação pátria, decido pelo improvimento do recurso interposto, reconhecida a necessidade de manter hígida, em seu inteiro teor, a sentença de origem, pelo que entendo premente o reconhecimento da inexistência do contrato combatido nos autos e dos débitos eventualmente existentes e derivados deste, a exclusão do nome do Autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato declarado inexistente, bem como a condenação do Banco Réu à indenização por danos morais em favor do demandante, ora Apelado.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de origem.
Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 1% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:25
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801224-69.2021.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JOAO LOPES DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA CUNHA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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