TJPI - 0802768-53.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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09/06/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:10
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0802768-53.2023.8.18.0042 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: JOSE FERREIRA MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO PAN S.A., via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24196650 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACEDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:13
Juntada de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802768-53.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFASTAR SUSPEITA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da suspeita de lide predatória.
O agravante sustenta a inexistência de elementos para a aplicação da Súmula 33 do TJPI e pleiteia a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspeita de litigância predatória, fundamentada na Súmula 33 do TJPI, foi corretamente aplicada ao caso concreto diante da ausência de documentos que afastassem essa presunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC. 4.
O juízo de origem fundamentou a suspeita de litigância predatória na elevada quantidade de ações propostas pela mesma procuradora, com petições iniciais padronizadas e diferenças apenas nas informações pessoais dos autores. 5.
O agravante, embora devidamente intimado, não apresentou documentos no prazo estipulado para afastar a suspeita de lide predatória, reforçando a adequação da decisão agravada. 6.
O STJ e tribunais estaduais reconhecem a necessidade de coibir a litigância predatória, mas sem impor restrições desproporcionais ao acesso à justiça, cabendo ao magistrado adotar medidas razoáveis para verificar a autenticidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 139, III e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE FERREIRA MACEDO contra decisão desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0802768-53.2023.8.18.0042, por ele interposta em face de BANCO PAN S/A, que negou provimento monocraticamente à apelação, conforme cito: “Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. (...) Forte nessas razões, nego provimento à presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI.
Pugna pela reforma da decisão.
Contrarrazões no id. 21927694. É o que basta relatar.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que manteve a sentença objurgada, fundado na suspeito de litigância predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, o agravante interno sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI.
No entanto, o juízo de origem fundamenta em seu julgado a suspeita de demanda predatória uma vez que “a procuradora da parte autora, protocola uma quantidade exorbitante de ações fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial.” (id. 15746886).
E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso.
Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA MACEDO - CPF: *20.***.*09-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802768-53.2023.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE FERREIRA MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:53
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 21:25
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACEDO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:52
Juntada de petição
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07/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:19
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA MACEDO - CPF: *20.***.*09-87 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:01
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACEDO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2024 14:06
Conclusos para o relator
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20/03/2024 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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20/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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