TJPI - 0757248-02.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0757248-02.2023.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516-A EMBARGADO: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação do RECURSO ESPECIAL vinculado (ID-24743585), conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 10:18
Juntada de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757248-02.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516-A EMBARGADO: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE ACERCA DE MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE LIMINAR.
COMPROVADO.
NOVA INSCRIÇÃO APÓS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENDER E CANCELAR AS RESTRIÇÕES EM NOME DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NO PROCESSO PRINCÍPAL.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL.
VALOR DAS ASTREINTES ADEQUADO.
QUANTUM MANTIDO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.
Ainda que, em casos como este, no qual mesmo com a incidência de multa diária, a parte adversa não cumpre reiteradas vezes a obrigação específica, há que se considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na majoração da multa diária. 2.
Valor das astreintes fixado na origem que não se mostra excessivo, encontrando-se razoável e proporcional para garantir a efetividade da decisão liminar, sem desvirtuar a finalidade do processo e proporcionar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 3.
Manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e do seu quantum, ante o descumprimento reiterado das decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV). 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto a manutenção da multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
CONTRARRAZÕES: contrarrazões em id n° 21562288.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto a manutenção da multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: II.2.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Noutro giro, insurge-se também o Agravante da condenação por multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Convém ressaltar, por oportuno, que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV).
A multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
In casu, observa-se que mesmo diante da majoração da multa diária, primeiro arbitrada em R$ 2.000,00 (ID n° 15321286, processo origem 0800653-46.2021.8.18.0069) e depois majorada para R$ 5.000,00 (ID n° 28025532, processo origem 0800653-46.2021.8.18.0069), o Agravante não cumpriu o comando judicial de promover a exclusão dos dados cadastrais do autor, ora Agravado, junto ao SERASA, SCR/REGISTRATO, e de qualquer outro de natureza restritiva.
De mais a mais, não há necessidade de prévia advertência do devedor de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está subordinado à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, como no caso sob análise, posto que, mesmo diante de reiteradas decisões, o Agravante não cumpriu o comando judicial, realizando, inclusive nova inscrição em nome do autor, ora Agravado, em maio de 2023, dois anos após o deferimento da tutela de urgência.
Também não merece retoques o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que arbitrados com observância da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757248-02.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516-A EMBARGADO: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 11:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 03:26
Decorrido prazo de TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:09
Juntada de petição
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14/06/2024 13:06
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 15:21
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 09:46
Outras Decisões
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19/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 12:46
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:38
Conclusos para o relator
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12/07/2023 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 19:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/07/2023 19:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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