TJPI - 0800390-46.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800390-46.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: Banco Safra S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 79765681, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 78800558, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 79752133).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
25/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800390-46.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800390-46.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO SAFRA S/A.
Alega o Autor é cliente pessoa física do serviço Safra Pay e utiliza regularmente suas maquininhas de pagamento.
Em janeiro de 2025, ele tentou abrir uma conta pessoa jurídica na plataforma digital da instituição financeira.
No entanto, mesmo preenchendo todos os requisitos exigidos pelo Banco Réu, teve seu pedido indevidamente recusado, sem que qualquer justificativa razoável fosse apresentada.
Em contestação a parte requerida alega que não pode ser compelido a abrir uma conta corrente, vez que todos os procedimentos passam por uma análise de crédito com base nos requisitos internos, sendo de discricionariedade da instituição financeira conceder ou não.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, o ponto controvertido reside em decidir se a recusa de abertura de conta corrente digital configura ato ilícito.
Sobre o tema, o Banco Central, responsável por regular as atividades financeiras, assevera que as instituições financeiras detêm autonomia para definir suas relações comerciais.
Destaca-se que a Constituição Federal em seu art. 170 assevera que a ordem economia é fundada na livre iniciativa.
Esse princípio estabelece que a atividade econômica deve ser exercida de forma livre, tanto pelo setor privado quanto pelo setor público, respeitando-se os preceitos da ordem econômica.
A livre iniciativa é definida como a liberdade de empreender, produzir, e comercializar bens e serviços, sem intervenções excessivas do Estado.
Circunstância que implica na liberdade de escolha dos meios de produção, da forma de organização empresarial e da atuação no mercado.
Quanto a capacidade das instituições financeiras de recusar a abertura de contas está relacionada à sua autonomia e à necessidade de gerenciar riscos operacionais, financeiros e regulatórios.
Nesse passo, as instituições financeiras têm o direito de estabelecer critérios para a abertura de contas bancárias.
Assim sendo, a recusa não se assemelha a falha na prestação do serviço, bem como não constitui, por si só, afronta aos preceitos da perspectiva de gênero, considerando que há diversas instituições disponíveis no mercado de consumo.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. .
A simples ausência dos requisitos internos estabelecidos pelo fornecedor para abertura de conta em sua instituição bancária torna viável a recusa na abertura de conta, pois caracteriza mero exercício regular de direito. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-18 RS, Relator: Alexandre Tregnago Panichi, Data de Julgamento: 31/01/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2014).
As instituições financeiras tem a faculdade de disponibilizar os seus serviços e produtos no mercado, mediante preenchimentos de condições e critérios próprios e não configura ilegalidade a negativa de abertura de conta corrente que é uma faculdade do banco e não uma obrigação, fato que não configura falha na prestação do serviço e nem gera direito a indenização por dano moral.
TJ-MT (- RI: 10201040720238110002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/ 2023).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
20/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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06/05/2025 11:44
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Citação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800390-46.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, de todo conteúdo da petição inicial e INTIMAÇÃO DA DECISÃO:Pois bem, em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência.Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
INTIMAÇÃO para participar da Audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/05/2025 09:00 a ser realizada por vídeo chamada, através da plataforma Google Meet, cujo link de acesso será disponibilizado com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, nos autos eletrônicos e poderá ser solicitado através do contato WhatsApp 86 98116-5271.
A tolerância de acesso será de 10 min (dez minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.Sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 3.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual.
TERESINA, 13 de março de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
13/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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24/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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