TJPI - 0804185-69.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIO RAVAGLIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804185-69.2023.8.18.0162 RECORRENTE: GARDENIA SAMPAIO GALLAS DE MORAIS, ZENIR ALBUQUERQUE GALLAS Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR RECORRIDO: SOCIEDADE FEMININA DE INSTRUCAO E CARIDADE Advogado(s) do reclamado: CAIO RAVAGLIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCAPAZ REPRESENTADO POR CURADORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, em razão da incapacidade da parte autora, representada por curadora, para litigar nos Juizados Especiais.
A parte recorrente sustenta a adequação da representação e a inexistência de prejuízo processual, requerendo a reforma da decisão.
A questão em discussão consiste em definir se pessoa interditada, representada por curadora, pode demandar no Juizado Especial Cível, à luz da vedação prevista no artigo 8º da Lei nº 9.099/95.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 expressamente veda a participação de incapazes como partes nos Juizados Especiais, independentemente de estarem representados ou assistidos.
A restrição prevista no referido dispositivo legal decorre da necessidade de observância de princípios orientadores do Juizado Especial, como a celeridade e a simplicidade processual, os quais poderiam ser comprometidos pela presença de partes incapazes.
A jurisprudência consolidada confirma a impossibilidade de incapazes litigarem nos Juizados Especiais, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GARDÊNIA SAMPAIO GALLAS DE MORAIS e ZENIR ALBUQUERQUE GALLAS contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Teresina - Zona Leste 1, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, em razão da incapacidade da parte autora, representada por curadora, para litigar nos Juizados Especiais.
A parte recorrente sustenta que a ação deveria ser apreciada no âmbito do Juizado Especial Cível, pois não haveria prejuízo processual e que a curadora representa adequadamente os interesses da interditada.
Pede, assim, a reforma da sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão combatida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O presente recurso merece ser desprovido.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Dessa forma, considerando que a parte autora é pessoa interditada e representada por curadora, resta evidente a impossibilidade de processamento da demanda no Juizado Especial Cível, conforme reiterada jurisprudência.
O entendimento jurisprudencial corrobora tal disposição: “PROCESSUAL.
DEMANDANTE INCAPAZ.
INADMISSIBILIDADE COMO PARTE.
O menor de idade, porque incapaz, não pode litigar no juizado especial por expressa vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Matéria que diz com as condições da ação, sendo cognoscível de ofício.
Extinguiram de ofício.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 25/02/2010).” Assim, sendo inviável o trâmite da demanda na seara do Juizado Especial Cível, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 09/04/2025 -
15/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Juntada de manifestação
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11/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de GARDENIA SAMPAIO GALLAS DE MORAIS - CPF: *17.***.*49-34 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804185-69.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GARDENIA SAMPAIO GALLAS DE MORAIS, ZENIR ALBUQUERQUE GALLAS Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A RECORRIDO: SOCIEDADE FEMININA DE INSTRUCAO E CARIDADE Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO RAVAGLIA - SP207799 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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